Crime omissivo espúrio “condenou” um pai de família!
Recentemente, foi noticiada em algumas plataformas digitais a condenação do pai do menino que teve o braço amputado após o ataque de um tigre, dentro de um zoológico.
Provavelmente alguém pensou:
Como pode uma magistrada (em sã consciência) condenar um pai que viu o próprio filho sendo atacado brutalmente por um tigre?! Não foi ele quem atacou o filho! Não foi ele o causador da amputação do braço da criança!
Conceito de Conduta na Teoria Finalista – Hans Welzel
Majoritariamente, a doutrina brasileira adota o conceito analítico de crime desenvolvido por Hans Welzel (Teoria Finalista ou Final – meados do século XX: 1930 – 1960), na Alemanha. Logo, crime é todo fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. O objeto de análise do presente artigo é a “CONDUTA”, que se encontra inserida no primeiro substrato do conceito analítico de crime, o fato típico.
De acordo com a corrente finalista (ou final) de Welzel, conduta é toda ação ou omissão HUMANA, com controle voluntário dos próprios atos e regido com dolo ou culpa. Em outras palavras, a conduta é toda ação ou omissão humana, com uma finalidade específica, regida com dolo ou culpa.
Crimes omissivos próprios
O crime omissivo próprio (ou puro) consiste na desobediência do agente a uma norma mandamental, ou seja, uma norma que determina que o indivíduo pratique determinada conduta. Basta uma inação do sujeito, uma mera abstenção em relação a norma mandamental ao dever de agir para que a infração se consume. Por consequência, os crimes omissivos puros são delitos de mera conduta.
Crimes omissivos espúrios: art. 13, § 2º, CP
Também chamados de crimes comissivos por omissão ou crimes omissivos impróprios ou omissivos impuros ou omissivos promíscuos, e a “previsão legal” consta no art. 13, § 2º, Código Penal. A relevância da omissão tem como fundamento o DEVER e A POSSIBILIDADE de agir para evitar o resultado, ou seja, posição de garantidor.
Art. 13, § 2º, Código Penal
Relevância da omissão
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
São crimes de resultado, pois, nestes casos, o agente não responde simplesmente pela omissão, mas sim pelo resultado causado por sua inação/abstenção de agir. O garantidor tem o dever e a possibilidade (real, concreta) de agir.
Apenas a título de ilustração, e sem fazer o menor juízo de valor sobre este pai, mas ele tem por lei a obrigação do dever de cuidado, proteção ou vigilância.
Na presente situação, ele devia e poderia ter agido para evitar o resultado. O garantidor no caso em tela não responde pelo crime omissão de socorro (art. 135, do CP), mas sim, pelo crime de lesão corporal por conta da omissão na posição de garantidor. Exemplo clássico de norma de tipicidade formal indireta ou mediata, adequação típica indireta ou mediata.
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