Indícios de crime com o uso de celular autorizam acesso ao aparelho de advogado

A decisão foi tomada na análise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e coação de testemunhas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível o acesso aos dados telemáticos de celular de advogado, quando a medida é autorizada em razão da existência de graves indícios de que o aparelho tenha sido usado para a prática de crime.

Advogados foram investigados pela Operação Regalia 

Os dois advogados teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusação para coagi-las a prestar depoimentos falsos em ação penal deflagrada na Operação Regalia.  

A Operação Regalia apura a existência de uma organização criminosa que seria composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso. A organização seria dedicada a acusar de crime ambiental agricultores e empresários do Paraná, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao lavrar o auto de prisão em flagrante, a polícia representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares dos advogados, que foi deferida.

Os dois não concordaram com a decisão e impetraram Habeas Corpus ao STJ.

HC permitiu quebra do sigilo telefônico dos advogados 

No HC, os réus alegaram constrangimento ilegal e violação de sigilo profissional, visto que a quebra do sigilo nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.

crime
Imagem: PROMAD

Todavia, o ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que é pacífico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7º, II, da Lei n 8.906/1994 não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais.

O relator afirmou que, na busca em escritório de advocacia, autorizada diante da suspeita da prática de crime pelo advogado, não se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou não à investigação, mas aquilo que não tiver interesse deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia.

“Tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado.”

Com este entendimento, o colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível o acesso aos dados telemáticos dos dois advogados suspeitos pela prática de crime.

Fonte: STJ