STJ: crime violento, a priori, impede concessão de prisão domiciliar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de crime violento, a priori, impede concessão de prisão domiciliar, “à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP”.
A decisão (AgRg no AgRg no HC 493.923/GO) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
Impede concessão de prisão domiciliar
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADES NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO A SER DEDUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E NA DOSAGEM DA PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
2. O pleito de concessão de custódia domiciliar não foi sequer deduzido na origem, o que, de igual modo, impede o exame do tema por esta Corte, pois a análise direta da matéria caracterizaria indevida supressão de instância. De fato, o pleito de concessão da domiciliar não foi declinado no bojo da impetração, tratando-se, pois, de inovação processual.
3. Hipótese na qual a agravante foi condenada pela prática de diversos roubos, ou seja, de delitos violentos, o que, a priori, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo majorado, considerando a agressão desnecessária a das vítimas, bem como o terror psicológico, as constantes ameaças e a restrição da liberdade suportados pelos ofendidos.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado à vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Além disso, deve ser considerada a perda de dias de trabalho pelos ofendidos, a lesão a um das costela da vítima Valcir, assim como o fato da violência por ele sofrida ter sido um dos motivos de sua saída do trabalho.
[…]
7. O fato dos delitos terem sido praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de três agentes justifica a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo certo que tais circunstâncias não foram sopesadas na fixação da básica, restando, portanto, afastada a ocorrência de indevida dupla valoração no cálculo dosimétrico.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC 493.923/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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