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Crimes ambientais e o princípio da insignificância

Crimes ambientais e o princípio da insignificância

A Lei n. 9.605/1998, a fim de atender mandado de criminalização da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Porém, tem-se, até os dias atuais, uma polêmica acerca da qual alguns sustentam que não é cabível o princípio da bagatela (ou insignificância) nos casos dos crimes da supracitada lei, com a justificativa de que eles têm como bem jurídico tutelado o direito difuso da coletividade de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, como consequência, a proteção da presente e futura gerações do próprio ser humano – abrangendo, pois, a saúde, a vida, bem-estar, bem como diversos direitos fundamentais.

Ou seja, para esta corrente, qualquer lesão ao meio ambiente tem a capacidade de desequilibrar o ecossistema, seja direta ou indiretamente, sendo impossível aceitar um comportamento contra a natureza que seja insignificante.

Porém, como bem sustenta o Superior Tribunal de Justiça (STJ/HC 143208 / SC – Data do Julgamento – 25/05/2010), há sim a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes da Lei n. 9.605/1998, devendo-se apenas analisar o caso concreto a fim de avaliar se presentes estão os requisitos da bagatela.

Quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Em outras palavras, o princípio da bagatela, apesar de implícito no ordenamento jurídico, tem a finalidade de excluir a tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, tendo como consequência a absolvição do réu. E, para tanto, faz-se necessária a presença de certos requisitos, já supramencionados.

Logo, deve-se sempre buscar a mínima intervenção do Estado, tendo o Direito Penal que afastar de sua atuação práticas que tenham resultados com prejuízo – seja perigo ou efetiva lesão – inexpressivo para o titular do bem jurídico e para a ordem social.

Ademais, o crime é definido como fato típico, antijurídico e culpável. Quanto à tipicidade, esta é dividida em formal e material. Enquanto que a primeira é a simples adequação do fato à norma, a segunda consiste na conduta a qual produz uma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

Ou seja, para que o fato tenha tipicidade material, é preciso que exista desvalor da conduta e desvalor do resultado o qual ele causou. Este é atingir o bem jurídico tutelado, ao passo que aquele consiste no dolo em si, na intenção de o agente praticar determinada ação.

Destarte, o jurista alemão Claus Roxin apresentou o princípio da insignificância no sistema penal, cuja finalidade era excluir do âmbito da pena condutas que não apresentam grau mínimo de lesividade para a realização do tipo incriminador. Excluindo da tutela penal, assim, lesões de pequena gravidade.

É evidente que as condutas as quais, apesar de se subsumirem formalmente à norma incriminadora, não têm relevância penal significativa, devem ser excluídas da incidência da lei criminal. Somente assim atingindo-se a função de ultima ratio do Direito Penal, evitando banalizá-lo e respeitando os direitos fundamentais do cidadão.

Em outras palavras, não há sentido algum sujeitar um indivíduo pelo cometimento de um ato o qual é, por si só (bem como seu resultado) explicitamente insignificante.

Não se justifica a utilização do Direito Penal simplesmente pelo fato de o bem jurídico tutelado ser o meio ambiente difuso; isto não é suficiente.

Ora, se não há significância real para um efetivo prejuízo à natureza, distante está o prejuízo para a coletividade, logo, excluída a tipicidade.

Torna-se explícito, desta feita, que, diante da bagatela, faz-se ausente a tipicidade material ou dimensão material-normativa, esta imprescindível na concretização do tipo penal.

Evidente, assim, o imprescindível afastamento da tipicidade material, não havendo que se falar em crime quando não visualizado um efetivo prejuízo ou perigo ao bem jurídico tutelado do meio ambiente.

Ademais, a Lei n. 6.938/1981, em seu artigo 3º, inciso II, conceitua a degradação ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente.

Assim, a própria legislação deixa explícito que apenas deve ser abalizado como dano ao ambiente aquilo que resulta em alterações relevantes, e não, meramente quaisquer ações sobre a natureza.

Em outras palavras, existem ingerências no meio ambiente que podem ser simplesmente consideradas insignificantes, quando não têm predisposição de comprometer o equilíbrio da natureza.

Sendo, pois, manifesto que o fato o qual tem relevância para determinar se há concreto perigo ou lesão ao meio ambiente é o grau do referido impacto, da referida atuação sobre a natureza.

Isto posto, para se apurar a responsabilidade penal ou não de determinado ato ambiental, não se deve levar em consideração unicamente o número de animais mortos, por exemplo, e sim, a verdadeira lesão provocada a determinado ecossistema.

A ação ou omissão, como supracitado, logo, deve ter como resultado uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico do meio ambiente; caso contrário, não há que se considerar praticado crime, respeitando-se o princípio da ofensividade inerente ao Direito Penal brasileiro.

Deve-se observar, portanto, que é imprescindível a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como impõe o artigo 225 da Carta Magna, salvaguarda esta intrinsecamente relacionada com lesões ou perigos de lesões reais e efetivos, e não, meramente de impacto mínimo ao ambiente; afinal, a norma penal é a ultima ratio e deve ser sempre utilizada segundo os princípios da proporcionalidade e da ofensividade, viabilizando, assim, de acordo com o caso concreto, a aplicação da insignificância ou bagatela em crimes ambientais.

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