ArtigosDireito Digital

Crimes cibernéticos sob a perspectiva da cidadania digital

Crimes cibernéticos sob a perspectiva da cidadania digital

Por Danielle Ávila e Tiago Pedroso

Com a nova era das tecnologias, é de extrema relevância que a ciência jurídica dê uma maior atenção aos crimes cibernéticos. Tal prática passou a acompanhar essa evolução tecnológica, sendo motivado por diversas condutas,entre eles o crime contra a honra e contra a liberdade sexual. 

O cybercrime se diferencia dos crimes informáticos, vez que o cibercriminoso se utiliza de uma rede de computadores para cometer os delitos, tendo como princípio a convicção que a internet “é terra sem lei”. 

A dark web, conhecida como a internet “obscura”, requer endereços e configurações especificas para seu acesso e dificulta a atuação do Estado na tutela de bens jurídicos. Tais páginas da web só podem ser acessadas com softwares específicos para navegação em ambientes criptografados e anônimos, possibilitando, ainda mais, o comércio do tráfico de drogas e a pornografia infanto-juvenil, já que são ferramentas de navegação anônima.

Há espaço para o debate sobre formas de conciliar a garantia da segurança e a liberdade. Entretanto, alguns indivíduos entendem que, para ter mais segurança, é preciso abdicar um pouco da liberdade. Há de se ter em conta que nem mesmo as redes sociais denotam de privacidade absoluta, devendo o usuário ter prudência no que posta. 

A legislação penal não autoriza a liberdade para cometer crimes, ou seja, não há o que falar em privacidade para justificar o acesso a redes não autorizadas ou “obscuras”, vez que é necessário que se entenda o verdadeiro propósito da internet, qual seja, o dever de informação e entretenimento.

Sob a perspectiva do combate e a prevenção de crimes cibernéticos, é preciso identificar quem está cometendo tais delitos, podendo as autoridades utilizar-se da rede TOR, onde é possível

a inserção de vários nós da rede para comprometer o anonimato de todos os usuários. Com a adição significativa destes equipamentos, seria possível realizar a análise de todo o tráfego através destes nós comprometidos e identificar o usuário investigado. (Shimabukuro e Abreu e Silva, 2017, p. 255).     

Dessa maneira, tal liberdade pode ser posta “em xeque”, já que é necessário que a sociedade entenda que a internet não é uma rede que se possa fazer o uso de modo irrestrito. É preciso cautela e prudência ao utilizá-la, caso contrário, deverá haver a imputação ao responsável, seja ela no âmbito cível ou criminal.


REFERÊNCIAS

SHIMABUKURO, Adriana; ABREU E SILVA, Melissa Garcia Blagitz de Abreu. Internet, Deep Web e Dark Web. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. (Org.). Crimes cibernéticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.   


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Danielle Ortiz de Avila Souza

Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Pós-graduanda em Direito Público. Pesquisadora.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo