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Os principais crimes cibernéticos: pornografia de vingança (revenge porn)

Os principais crimes cibernéticos: pornografia de vingança (revenge porn)

Possuir um dispositivo eletrônico hoje sem que esse possua uma câmera é praticamente impossível. O compartilhamento de fotos e vídeos de si ou de situações do cotidiano são extremamente comuns para todos.

Contudo, nem sempre aquele que está na foto ou no vídeo concordou para que houvesse o compartilhamento, situação a qual já pode-se afirmar que existe uma violação de direitos fundamentais, como a intimidade, por exemplo.

A situação se agrava quando a foto ou o vídeo compartilhado envolve atos sexuais ou cenas de nudez, e, por expor ainda mais o titular, as consequências são extremamente piores e podem ter efeitos permanentes.

Para ampliar negativamente o citado acima, existem divulgações que são realizadas com um único objetivo: vingança. Seja por término de relacionamento, pelo simples desejo de obter lucro ou humilhar alguém (a maioria é do sexo feminino), a chamada pornografia de vingança vem ganhando cada vez mais espaço no cenário dos crimes eletrônicos.

De acordo com pesquisa realizada pela Safernet, essa modalidade de crime já ultrapassa a faixa de crescimento de 120% por ano, sendo que 81% das vítimas são mulheres, e no Brasil, é considerado o crime virtual “mais comum”, sem contar com o registro de vítimas que chegaram a se suicidar por conta da humilhação sofrida.

Isso porque, com a simples divulgação no ambiente virtual, é praticamente impossível parar a sua propagação, mesmo que ocorra a retirada do conteúdo de grandes plataformas como facebook, instagram e outros. A principal dificuldade é que este compartilhamento se dá também pelo whatsapp, logo, não se sabe com quantos internautas este conteúdo está.

Interessante mencionar que o Google, considerado como o maior site de buscas do mundo, criou uma política de remoção de conteúdo visando facilitar a retirada de conteúdo sexual sem consentimento dos resultados de busca. Para tanto, necessário preencher um formulário que é encaminhado para um setor de análise, e, após a sua aprovação, existe a desindexação do mesmo.

Outro exemplo é o Facebook, que também possui um canal exclusivo para denunciar chantagem, imagens íntimas ou ameaças de compartilhamento de imagens íntimas, bastando somente que a vítima preencha um formulário detalhando o ocorrido, vide link.

Mas, adentrando em aspectos jurídicos, como se dá a responsabilização criminal de um agente que comete a tão falada pornografia de vingança?

Pois bem, não existe uma lei específica coibindo esta prática, bem como os projetos de lei que abordam o assunto ainda não estão completos o suficiente para abarcar todas as consequências deste crime. Desde penas brandas até a ausência de mecanismos para reparação do dano a vítima, a tipificação da pornografia de vingança ainda possui um longo caminho a percorrer para que de fato seja equivalente ao impacto deste delito.

Portanto, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a prática do Revenge Porn recai como conduta tipificada pelos crimes de difamação e/ou injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Ambos estão classificados como crimes contra à honra, sendo que a difamação abrange a honra objetiva da pessoa, e a injúria a honra subjetiva.

Explicando melhor, a honra objetiva diz respeito à imagem da pessoa perante o meio social, diferentemente da honra subjetiva que é o julgamento que a pessoa faz de si própria. Logo, a legislação penal buscou amparar tanto a honra extrínseca quanto a honra intrínseca.

O problema então se dá pela forma a qual o criminoso será penalizado, visto que para ambos os crimes a pena é de detenção, ou seja, não existe a privação da liberdade em um regime fechado, visto que será enquadrado apenas em regime semi-aberto ou aberto.

Caso a vítima seja menor de idade, utiliza-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com pena de reclusão de 03 a 06 anos e multa, e caso o agressor seja menor de idade, haverá a aplicação de medidas socioeducativas, como prestação de serviços comunitários, por exemplo, podendo até haver a internação do menor, dependendo do caso.

Percebe-se que a responsabilização penal atual não está compatível com o grau de gravidade deste crime, e a urgência de uma lei específica para tipificar tal conduta é evidente. Sabe-se que se tratando de crimes virtuais, uma lei para cada modalidade é logicamente impossível, contudo, existem delitos específicos que necessitam de uma regulamentação própria, como é o caso do Revenge Porn.

Afinal, fazer e mandar nudes é crime? Claro que não. Agora, caso você receba um conteúdo íntimo pense duas vezes antes de compartilhá-lo.

Fernanda Tasinaffo

Especialista em Direito Digital. Advogada.

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