Crimes cometidos à frente de Empresas Simples de Crédito
Crimes cometidos à frente de Empresas Simples de Crédito
A Empresa Simples de Crédito (ESC) foi criada pela Lei Complementar 167/19 e consiste em uma empresa destinada à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da LC 123/06. A ESC é de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes.
As ESCs não são pertences ao sistema financeiro nacional, mas realizam operações próximas de instituição financeira.
Por não ser instituição financeira, o administrador ou sócio não comete os crimes da Lei 7.492/86, com exceção do artigo 16, a qual veremos adiante.
A Lei Complementar 167/19 esculpe em seu artigo 9º que são crimes, com penas que variam entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Todas as condutas criminosas são em virtude de descumprimento de alguma regra descrita na Lei Complementar.
A primeira conduta é referente à própria constituição da ESC. O crime se dá pelo descumprimento do âmbito territorial da empresa – ou seja, realizando contratos com empresas fora dos limites territoriais que a legislação impõe -, a destinação das operações – empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito -, a utilização de recursos de terceiros – ou a assinatura de contrato com pessoas que não sejam microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A segunda conduta criminosa é o descumprimento do valor total das operações. As operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito da ESC não podem ser superior ao capital realizado. Descumprir tal regra também é crime do artigo 9º.
A terceira conduta criminosa é o descumprimento do artigo 3º, inciso II da LC 167/19. Tal inciso veda à ESC a realização de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer dos poderes. O artigo 9º determina ser crime o descumprimento de todo o artigo 3º, mas o inciso I explicaremos adiante porque não se trata de crime do artigo 9º.
Por fim, o artigo 5º determina condições às operações das ESC, cujo descumprimento pode gerar responsabilidade criminal dos dirigentes. São as condições: a) Remuneração através somente de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos; b) Formalização de contrato através de instrumento próprio, com entrega de cópia a outra parte; c) A movimentação dos recursos realizados exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica que assinou a operação.
São crimes, em tese de competência da Justiça Estadual – uma vez que as ESC não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, insuscetíveis de transação penal, mas permitidos suspensão condicional do processo e pena restritiva de dirieto – haja vista as penas mínima e máxima. Além disso, são crimes que podem se consumar por comissão (p.ex., assinar contrato com pessoa fora do domicílio da ESC) ou por omissão (p.ex., formalizando contrato em instrumento próprio, sem entregar dolosamente a cópia para outra parte).
É extremamente necessário analisar e delimitar a conduta dos funcionários e das pessoas físicas dirigentes da ESC para imputar qualquer tipo de responsabilidade penal, não podendo imputar aos dirigentes da Empresa Simples de Crédito apenas pelo fato de ser dirigente – sob pena de responsabilidade penal objetiva.
A Empresa Simples de Crédito também pode ser punido pela Lei 7.492/86 caso realize ato privativo de instituição financeira, quando não permitida pela Lei Complementar 167/19, podendo responder no crime do artigo 16 da Lei do Colarinho Branco, por força do artigo 1º da mesma lei.
Ademais, a ESC que realizar captação de recursos de terceiros responderá também pelo crime do artigo 16 da Lei 7.492/86. Isso se dá pela delimitação da parte final do inciso I do artigo 3º, que especifica que o descumprimento da regra ali contida gera punição da Lei de Colarinho Branco. Assim, entendemos que tal regra é especial ao artigo 9º da LC 167, que é regra geral. Da mesma forma, a competência se torna, automaticamente, da Justiça Federal para processamento e julgamento, por força do artigo 26 da Lei 7.492/86.
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