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Alterações nos crimes contra a dignidade sexual

Alterações nos crimes contra a dignidade sexual              

No final do ano passado, foi publicada a lei 13.718/2018, de vigência imediata, a qual alterou significativamente os crimes contra a dignidade sexual e a Lei de Contravenção Penal (Decreto-Lei 3588/41).

Em suma, a referida lei amplia a proteção em relação às mulheres, crianças e adolescentes, além de pessoas com deficiência, tipificando o crime de “Importunação Sexual”, divulgação de fotos e vídeos contendo cena de sexo sem o consentimento, aumentando as penas para os crimes de estupro coletivo, além de alterar a natureza da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.

Crimes contra a dignidade sexual

Com o advento da lei em comento, mais uma vez o fenômeno do Princípio da Continuidade Normativa Típica veio â tona, com a tipificação do art. 215 e, com isso, revogado, então, o art. 61 da LCP – a famigerada contravenção penal: “Importunação Ofensiva ao Pudor”, trazendo a seguinte redação:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A novel lei é espécie de Novatio Legis in Pejus ou Lex Gravior, portanto tal lei segue a regra geral da irretroatividade.

Com este novo delito não há mais que se questionar a possibilidade do agente responder pelo art. 213, salvo se a conduta contiver efetivamente “violência ou grave ameaça a pessoa”, pois a redação é clara, quanto ao princípio da subsidiariedade, pois ao final do preceito secundário há a redação: “se o fato não constitui crime mais grave”, que seria o estupro.

A conduta prevista no art. 215-A exige pessoa específica, certa, determinada, pois do contrário descortinado estará o delito previsto no art. 233 do CP – ato Obsceno.

De acordo com a melhor doutrina, se a conduta praticada for na presença de menor de 14 anos, ou ele for induzido a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, descortinado estará o delito insculpido no art. 218-A do CP.

Outra alteração foi o acréscimo do §5º no art. 217-A – Estupro de Vulnerável, que anteriormente teríamos a aplicação da Súmula 593 do STJ, a qual caiu em desuso, pois foi trazido expressamente que o consentimento da vítima, menor de 14 anos, na relação sexual é indiferente, inclusive se a vítima já tenha tido outras relações sexuais.

A vulnerabilidade é tratada pelo STF, ainda no que pese entendimento em sentido contrário por parte da melhor doutrina, como presunção absoluta (iure et de iure) e não relativa (iuris tantum), ou seja não há que se provar nada, apenas a idade inferior a 14 anos.

Outra novidade foi a tipificação prevista no art. 218-C: Divulgação de cenas de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia, além de uma causa de aumento de pena (§ 1°) e uma causa de exclusão da ilicitude (§ 2°).

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Pena – reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

§2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

O parágrafo 1º do dispositivo acima, traz a chamada pornografia de vingança, conhecida como revenge porn, tratando-se daquela conduta em que o agente disponibiliza as cenas de sexo gravadas enquanto eram companheiros ou ainda que um relacionamento fugaz, após o término do relacionamento.

Antes da criminalização da conduta, somente seria crime se o agente exigisse dinheiro à vítima e aí estaria configurado o crime de extorsão – art. 158 do Diploma Repressivo Penal – ou se exigisse que a vítima fizesse algo que a lei não a obriga ou deixasse de fazer uma coisa que a lei não a proíba, respondendo por Constrangimento Ilegal, delito previsto no art. 146 do CP.

Por fim, cumpre-se registrar que a alteração legislativa ainda atingiu a ação penal, passando agora os delitos previstos nos Capítulos I e II procedem mediante ação penal pública incondicionada, restando superada a Súmula 608/STF em que trazia o seguinte texto:

no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Anteriormente, os crimes contra a dignidade sexual tinham a ação penal de natureza privada, após passaram a ser pública condicionada, tudo em razão do que se chama “strepitus judicis”, que era a exposição ou comentários a fatos íntimos, tentando evitar isso ao máximo, não obrigando a vítima a se expor desta forma.

Com efeito, já quem afirme que tal mudança seria um retrocesso, pois retira, afasta, da vítima a capacidade de escolha.

Mais uma vez alertamos que a referida lei se trata de novatio legis in pejus, ou seja, caso o agente tenha cometido o delito anteriormente à lei e o direito de representação da vítima já tivesse decaído (decadência = hipótese de extinção da punibilidade por não ter exercício seu direito no prazo legal – 6 meses, a contar da data em que se tem conhecimento da autoria do fato).

Finalmente, trazemos à baila as causas de aumento de pena acrescentadas no Inciso V do art. 226 do CP, quais sejam:

Art. 226. A pena é aumentada: (…) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: estupro coletivo. a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; estupro corretivo; b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Muito comum nos dias de hoje é o chamado “estupro corretivo”, tendo como vítimas mulheres lésbicas, para haver uma “correção” de sua orientação sexual ou para “controle de fidelidade” em que namorados ou maridos ameaçam a mulher de estupro por todos os amigos ou membros de gangues se forem infiéis a seus “companheiros”.

Ambas as situações são abomináveis e revelam que o machismo da sociedade brasileira consegue descobrir cada vez novos caminhos de violência para vitimizar as mulheres. Para acabar de uma vez com essa situação, sugerimos a tipificação específica do estupro corretivo, que trará causa de aumento de pena em todos os casos de estupro.

É isso.

Estudem, não percam tempo!


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Bruno de Mello

Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal

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