ArtigosCOVID-19

Crimes contra a economia popular em tempos de pandemia

Crimes contra a economia popular em tempos de pandemia

A pandemia do Coronavírus (COVID-19) tem atingido diretamente todos os setores da sociedade, influenciando as relações jurídicas entre as pessoas. 

Em primeiro lugar, analisaremos alguns artigos da Lei 1.521/51, a qual trata dos crimes contra a economia popular, comparando-os com a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Aquela lei estabelece em seu art. 2º que:

São crimes desta natureza:

I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento.

Todavia, tendo em vista a atual situação da pandemia do Coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado no princípio da razoabilidade, decidiu que a quantidade de produtos a serem adquiridas pelos consumidores devem ser compatíveis com o consumo individual ou familiar. 

Crimes contra a economia popular

Dessa forma, os estabelecimentos comerciais podem limitar a compra de produtos, tendo em vista a atual calamidade pública, pois o que deve prevalecer é o interesse coletivo em beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando o prejuízo da coletividade de consumidores. 

Destarte, está é uma exceção à regra que se encontra à luz do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, inciso II, que configura prática abusiva a limitação de quantidade de vendas. 

Decerto a limitação precisa seguir algumas diretrizes como: ser informada para ser válida, impedir que seja revendida por preços mais altos e a quantidade precisa refletir compra e não revenda. 

A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) formulou uma recomendação que visa a estimular a limitação da quantidade de venda de produtos essenciais, em virtude do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, prevê o inciso:

VI – transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes.

Em relação ao aumento abusivo ou arbitrário de preços e serviços sem manifesta justa causa, o Tribunal de São Paulo e do Rio Grande do Sul já decidiram, em sede de apelação, sobre o ato ilícito e abusivo de direito à exigência de vantagem manifestamente excessiva, em conformidade com o artigo 39, incisos V e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 

Por consequência, como forma de punir esses estabelecimentos comerciais que preveem essa prática, as opções são: o bloqueio do anúncio, a responsabilidade de banimento de oferta em sites de comércio eletrônico e a possível cassação do alvará de funcionamento. 

Ademais, os consumidores que presenciarem essas ilegalidades sendo cometidas poderão denunciar diretamente para a fundação organizacional responsável (PROCON), bem como para os órgãos de defesa de direitos: o Ministério Público, a Comissão de Defesa do Consumidor e as Associações Civis. 

O art. 170, V, da Constituição Federal, estabelece a Ordem Econômica, a qual é fundada na defesa do consumidor. 

Indubitavelmente, vê-se a necessidade de em tempos de crise nacional e mundial os estabelecimentos comerciais aplicarem o princípio da modicidade (preços mais acessíveis) aos consumidores.

Leia mais artigos sobre a pandemia

Por fim, tem-se o inciso:

IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).

Em síntese, quando existe um confronto entre a defesa do consumidor e a livre iniciativa, o Estado Liberal que, em regra, não intervém nas relações privadas, precisa interferir para garantir a defesa dos vulneráveis e hipossuficientes. Com o coronavírus, os consumidores tornaram-se hipervulneráveis, ou seja, é necessária uma proteção específica na busca do equilíbrio.

Por outro lado, o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as normas de defesa do consumidor ficam sujeitas ao âmbito civil (reparação de danos sofridos pelo consumidor), penal (crimes contra as relações de consumo) e administrativo (fiscalização do Poder Público e punição para os maus fornecedores). 


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo