Crimes contra a honra, princípio da indivisibilidade e redes sociais
Crimes contra a honra, princípio da indivisibilidade e redes sociais
Por Marion Bach e Isabela Stoco
Com o advento das redes sociais e, posteriormente, o fácil acesso a celulares e smartphones, revolucionou-se a forma pela qual nos comunicamos e vivenciamos experiências pessoais: se antes aspectos da intimidade e da vida privada do sujeito limitavam-se ao conhecimento das pessoas do seu círculo de (real) convivência, hoje é possível – na velocidade de um click – que informações acerca de nós e de nossa vida sejam transportadas a qualquer lugar do mundo.
Referida revolução trouxe consequências, como não podia deixar de ser, para o Direito Penal. Dentre elas, a (frequente) prática de delitos por intermédio da esfera virtual, em especial os crimes contra a honra. Fazer um post – em qualquer rede social – não exige grande esforço e nem demanda tempo. As consequências de tal prática, porém, podem ganhar proporções inimagináveis.
O Código Penal dispõe – desde 1940, aliás – acerca dos crimes contra a honra. Atualmente, os artigos 138, 139 e 140 tratam, respectivamente, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Naturalmente, quando da elaboração de tais tipos penais, o legislador ignorava o advento das redes sociais. O artigo 141, III, por exemplo, prevê aumento de pena no montante de 1/3 para os casos em que “o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação”, tendo a doutrina explicitado, à época, que tal dispositivo era destinado às ofensas feitas através do rádio ou de outdoors.
A realidade, hoje, é outra. Pessoas publicam ofensas em seu Facebook, com cinco mil usuários tomando conhecimento do crime quase que instantaneamente. Pessoas publicam fotos, notícias, textos ofensivos em seu Instagram ou em seu Twitter e, em segundos, um incontável número de usuários têm acesso à informação.
E, mais do que isso: não bastasse o conhecimento a respeito das ofensas, os usuários passam a dela ativamente participar: compartilham, comentam, curtem…
Daí que o problema que advém da prática dos crimes contra a honra em âmbito virtual é, justamente, a delimitação dos autores e partícipes. E a discussão se mostra relevante já que, à luz do princípio da indivisibilidade da ação penal – previsto no artigo 48 do Código de Processo Penal -, o ofendido deverá propor a queixa-crime em desfavor de todos os ofensores, já que a renúncia em favor de um se estende a todos, nos moldes do artigo 49 da mesma legislação.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Inquérito n. 3.526 do Distrito Federal, julgado em fevereiro de 2016, apontou que o não oferecimento da queixa-crime contra todas as pessoas que veicularam a notícia caluniadora e difamatória afronta ao princípio da indivisibilidade, de modo que houve, naquele caso em concreto, a rejeição da queixa-crime. Na visão da Corte, retwittar uma informação – no caso em comento, por seis vezes e por distintas pessoas – seria o suficiente para colocá-las na mesma posição do “ofensor originário”, ora querelado.
No entanto, no julgamento do HC n. 170680/BA, apreciado em maio de 2019, a Corte apresentou novo posicionamento: no julgamento se requeria o trancamento da ação penal uma vez que “não houve a descrição, na queixa-crime, daqueles que compartilharam o post ofensivo no Facebook”, tendo entendido a Corte que “a hipótese retratada nos presentes autos não vulnera referido princípio, uma vez que a publicação foi feita pelo recorrente, sem o concurso de outros autores ou partícipes”.
No voto, afirmou-se que não se pode exigir o oferecimento de queixa em desfavor de todos os usuários que compartilharam ou apoiaram o conteúdo que constitui o crime, uma vez que “inexiste vinculação – liame subjetivo – entre os indivíduos”. Portanto, que “o compartilhamento, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, é delito autônomo”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, neste mesmo sentido, acerca daqueles que comentam – também de forma a atingir a honra do querelado – em post lançado à rede social. No mesmo sentido:
Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. (STJ – APn: 895 DF 2018/0065246-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)
Aos nossos olhos – e lembrando que as decisões são sempre casuísticas – parece acertado dispensar que a queixa englobe todas as pessoas que compartilham e corroboram, através de comentários, com o conteúdo ofensivo. Tal exigência, a depender da extensão que ganhou a ofensa, simplesmente inviabilizaria a investigação e a efetiva resposta a tais crimes. Sim, pois quanto mais pessoas ofendessem a honra da vítima, mais difícil seria a identificação dos autores e a formulação da ação em sua (justa) defesa.
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?