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Crimes contra as relações de consumo e produtos “Detox”

Por Cezar de Lima

Na sociedade moderna é comum vermos pessoas que optam por levar uma vida mais saudável, reflexo disso é o crescimento pela procura de alimentos orgânicos, “detox”, sem glúten, “diet” e “light”, nos mercados brasileiros, ocorre que, muitas vezes, esses consumidores optam por esses produtos por passarem a impressão de que fazem bem à saúde.

É claro que a grande maioria desses produtos comercializados nas redes de supermercados passa por um criterioso controle de qualidade. No entanto, nos últimos anos, um novo rótulo surgiu nos produtos, estou me referindo aos milagres da desintoxicação do corpo proporcionada pelos produtos DETOX.

A expressão “Detox” é uma abreviação da palavra inglesa “detoxification” que significa desintoxicação e surgiu no Brasil como símbolo de um produto que faz bem à saúde.

A ANVISA, quando consultada sobre o comércio do suco “detox” – aliás, não é só suco, existe uma porção de produtos no mercado que passou a colocar a palavra “detox” no rótulo com a promessa de desintoxicar o corpo – informou que todos os produtos que contém o rótulo “detox” estão irregulares.

Diante disso, chamamos atenção do leitor para os crimes contra a relação de consumo.

No Capítulo II da Lei nº 8.137/90 e na Lei 8.078/90 (art. 61 a 74), existem diversas condutas que são consideradas crimes envolvendo situações de consumo. O exemplo mais comum de delitos envolvendo o consumidor é o ato de comercializar produto impróprio para consumo com prazo de validade expirado, tal prática está prevista no inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.137/90, na qual está previsto uma pena de detenção de 2 a 5 anos de reclusão.

De maneira geral, os tipos penais envolvendo consumidores visam proteger os interesses econômicos ou sociais do consumidor.[1]

Notadamente, a comercialização de sucos ou produtos “detox”, que prometem a desintoxicação do corpo, deve ser analisada com cuidado, pois o consumidor poderá estar sendo induzido em erro quanto à natureza e qualidade do produto.

O art. 7º, inciso VII da Lei nº 8.137/90 determina que “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária” é considerado crime contra as relações de consumo.

O verbo nuclear induzir demonstra que o sujeito ativo persuade a vítima sobre o propósito de comprar o produto, fraudando as informações de natureza ou qualidade, induzindo o consumidor em erro.

A indução do erro necessariamente precisa acontecer por meio de afirmação ou indicação não verdadeira ou enganosa. Ou seja, o sujeito ativo fantasia uma situação fática que não condiz com a realidade, causando ao consumidor um estado de ânimo propício para a concreção da venda do produto.[2]

O crime analisado admite vários meios de execução, enfatizando expressamente a possibilidade de utilizar da veiculação ou divulgação publicitária como instrumento de propagação do anúncio que contém informações falsas.

Os produtos que utilizam a marca “detox” contrariam a Resolução da ANVISA – RDC nº 259 3.1 b, pois não apresentam quais são os efeitos e propriedades do produto.

Diante disso, a fraude dos sucos e produtos “detox” pode ser considerada uma prática criminosa contra as relações de consumo, até porque o sujeito ativo induz o consumidor em erro ao ludibriar a natureza ou a qualidade do produto vendido.

Além do mais, considerando o caráter severo do delito ora analisado, haja vista que estabelece uma pena de 2 a 5 anos de reclusão, a prática desse crime não admite a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima é superior a 1 ano.

Em suma, cabe ao consumidor ficar atento às informações constantes nos rótulos dos produtos e não se deixar ludibriar pelas falsas informações passadas pelos fornecedores, porque além de estar sendo vítima de um crime, o uso desses produtos poderá causar sérios problemas à saúde.

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[1] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico – Relações de Consumo. 4. Ed. Revista dos Tribunais. 2011. P. 138.

[2] Ibidem. P. 144

_Colunistas-CezarLima

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