Crimes contra o patrimônio e princípio da proporcionalidade no Código Penal
Crimes contra o patrimônio e princípio da proporcionalidade no Código Penal
Por Antônio Jorge Júnior e Lyndson Alves
Dentre os princípios mais relevantes do Direito Penal encontra-se o princípio da proporcionalidade, que orienta sobre a necessária proporção entre os delitos e as penas. Em outros termos, há de existir um equilíbrio entre a conduta perpetrada pelo agente e a sanção penal a ser imposta.
Com efeito, é possível destacar três momentos em que o referido princípio deve ser observado, quais sejam: plano legislativo, plano judicial e durante a execução da pena. Dessarte, quanto ao primeiro — objeto do presente artigo —, também denominado de proporcionalidade abstrata, tem-se que incumbe ao legislador atribuir uma resposta estatal mais gravosa àquelas condutas que causam maior lesividade. (ROQUE, 2019)
Nesta senda, Cesare Beccaria, em sua prestigiada obra “Dos Delitos e das Penas”, já nos alertava com uma célebre reflexão: “se uma pena igual for aplicada a dois crimes que prejudicam a sociedade em graus diferentes, nada impedirá o homem de cometer o crime pior se com ele obtiver maior vantagem”.
Sucede que o legislador penal, em diversos dispositivos, deixou de observar o princípio da proporcionalidade, tendo por consequência a ausência de ajuste entre as sanções penais e a relevância dos bens jurídicos. Nesse sentido, destaca-se o caráter demasiadamente patrimonialista do Código Penal Brasileiro, na medida em que previu, não raras vezes, uma maior tutela ao bem jurídico patrimônio, em detrimento dos bens jurídicos concernentes à vida e à liberdade individual.
Vejamos algumas incoerências, sem, contudo, pretender exauri-las. O delito de furto, espécie de crime contra o patrimônio, previsto no art. 155 do CP, em sua modalidade simples, possui pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Por outro lado, o delito de homicídio culposo, espécie dos crimes contra a pessoa, disposto no art. 121, §3º, do mesmo diploma normativo, possui a pena de detenção mínima de 3 meses e máxima de 3 anos.
Perceba que, nesse exemplo, em que pese o crime de furto ter como objeto da tutela a posse, propriedade e detenção legítimas de coisa móvel, segundo doutrina majoritária (SANCHES, 2019), sem expor a risco a integridade física ou a saúde do indivíduo, e o homicídio possuir como bem jurídico tutelado o mais valioso dos bens — qual seja, a vida —, o legislador, ao estabelecer as penas, não observou adequadamente a relevância dos bens jurídicos, visto que previu, no furto simples, penas em abstrato superiores ao homicídio culposo, além da distinta natureza da pena. Ressalte-se que o elemento subjetivo dos aludidos tipos penais não exclui a referida incongruência.
Ainda se tratando do crime de furto, porém na modalidade qualificada, estabelece o art. 155, em seu §4º, a pena de reclusão de 2 a 8 anos. Noutro plano, o crime de lesão corporal gravíssima, que tutela a incolumidade pessoal do indivíduo, possui o mesmo preceito secundário. Aqui, note-se, equiparou o legislador a relevância dos bens jurídicos patrimônio e integridade corporal, de modo que um agente que pratica um furto em concurso de pessoas, mesmo sem causar risco à integridade física de outrem, pode receber a mesma reprimenda penal, ou até maior, quando comparado a outro agente que cause um aborto de modo preterdoloso, resultante de lesões corporais, ou mesmo que cause uma deformidade permanente.
Ademais, cumpre observar outra discrepância existente no Código Penal, concernente ao homicídio simples e o roubo. Ao analisar os dois tipos penais é visto que, enquanto o homicídio tutela o maior bem jurídico de todos, conforme supramencionado, o roubo protege múltiplos bens jurídicos, sendo eles o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física. Entretanto, não restam dúvidas de que o núcleo normativo do crime de homicídio possui uma maior relevância frente ao crime de roubo, uma vez que, a priori, o artigo 157, caput, tem em sua essência o caráter de tutelar o bem patrimonial.
Pois bem, elucida Diego Castilho Fucilini que, no caso concreto, um agente delituoso que, porventura, venha a cometer o crime de homicídio, na modalidade simples, e tenha para si um conjunto de elementos favoráveis, como réu primário, bons antecedentes, ou não possuir laudo psiquiátrico indicando personalidade violenta, conseguirá atingir a pena mínima em abstrato, ou seja, seis anos de reclusão. (FUCILINI, 2019)
Em contrapartida, no crime de roubo, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP, a exemplo da reincidência do réu, maus antecedentes ou um laudo psiquiátrico indicando personalidade violenta, fica o agente mais próximo de cumprir a pena máxima prevista em abstrato, vale dizer, dez anos de reclusão. Evidente, portanto, a hipervalorização do patrimônio, frente ao bem maior da vida.
Efetivamente, as incongruências não param por aí. Outros títulos que, quando comparados, ferem o princípio da proporcionalidade, são a apropriação indébita e o sequestro ou cárcere privado. A tutela oferecida pelo Código Penal em face desses títulos distintos é no mínimo peculiar. Quer dizer, enquanto o sequestro e o cárcere privado, presente no artigo 148, estipula uma pena abstrata de um a três anos de reclusão, a apropriação indébita, artigo 168, prevê uma pena de um a quatro anos de reclusão.
Neste exemplo é notória uma maior valorização do patrimônio em detrimento da liberdade individual, o que demonstra mais um episódio de incongruência no Código Penal, mormente no momento de quantificar o preceito secundário. Vê-se, pois, um claro desequilíbrio entre as sanções impostas e a relevância dos bens jurídicos. É de se afirmar: o patrimônio, em diversos momentos, possui uma maior tutela penal, quando comparada a outros bens jurídicos de igual ou maior valor.
Destarte, é evidente a necessidade de se readequar o CPB, de modo que o caráter patrimonialista deixe de sobrepor a importância de se tutelar a vida, incolumidade pessoal ou a liberdade individual. Essas discrepâncias resultam em graves violações ao princípio da proporcionalidade e expõe uma faceta do Direito digna de muitos questionamentos.
Cumpre observar, por fim, que os interesses defendidos pelo Código Penal eram, em suma, compatíveis com a realidade da década de 1940, não obstante, voltando as atenções para os dias atuais e levando em consideração a Constituição Federal de 1988, é clarividente que uma alteração significativa do Código Penal, proporcionada, mormente, por um novo diploma legal, é fundamental para que haja uma readequação à nova base principiológica constitucional vigente no país.
REFERÊNCIAS
ROQUE, Fábio. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2 ed. – Salvador: JusPODIVM, 2019
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361); 11 ed. – Salvador: JusPODIVM, 2019.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.
Fucilini, Diego Castilho. “DISCREPÂNCIAS E INCONGRUÊNCIAS NA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS: Por que a punição estatal é mais rigorosa frente a delitos de cunho meramente patrimonial ante ameaças à integridade física e à vida da vítima?.” Res Severa Verum Gaudium 4.1 (2019).
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