ArtigosDireito Digital

Crimes eleitorais e novas tecnologias


Por Dayane Fanti Tangerino


Estamos em ano eleitoral, não obstante estejamos em meio a uma crise político-institucional sem precedentes no Brasil. Certo é que neste ano de 2016 teremos eleições para determinados cargos políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e, nesse sentido, convém lembrar que, desde o ano de 2000 as eleições, no Brasil, passaram a ser totalmente informatizadas, sendo que em 2008 o sistema biométrico de identificação do eleitor passou a ser adotado em algumas localidades, sistema este que vem se expandindo ao ponto de, até julho de 2014, mais de 23 milhões de eleitores já terem cadastradas suas digitais por esse sistema.

Assim, no Brasil, temos a urna eletrônica e o voto biométrico que, segundo o TSE são os sistemas mais seguros atualmente existentes em matéria de pleito eleitoral. Na explicação do TSE, a urna eletrônica é um microcomputador de uso específico para eleições, com recursos de segurança, e a nova tecnologia de identificação por meio dos dados biométricos – que informatizou o procedimento operacional de liberação das urnas, que não é mais feita pelos mesários, mas sim pela leitura das impressões digitais do próprio eleitor – completa a gama de serviços de segurança do voto e da lisura do processo eleitoral.

Nesse cenário, muitas críticas e muitas divergências surgem, especialmente no tocante a efetiva segurança do sistema, mas nossa proposta aqui hoje é partir dessa conexão que cada vez se faz mais forte entre tecnologia e eleições e voltar nossa análise para a ocorrência dos crimes eleitorais nesse sistema de coisas; em outras palavras, as novas tecnologias afetam de que modo o cometimento dos crimes descritos na Lei 4737/65 e na Lei 9.504/1997?

Crimes eleitorais podem ser entendido como todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, sendo que tais infrações eleitorais podem ser punidas com detenção, reclusão e/ou pagamento de multa e tem previsão no Código Eleitoral e em outras leis esparsas.

Segundo o TSE, os principais crimes eleitorais são a corrupção eleitoral ativa e passiva; o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido; o fornecimento de alimentação ou transporte para eleitores; a utilização de serviços, veículos ou prédios públicos para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político; e as fraudes e falsificações de documentos eleitorais, sendo que, no que se refere à propaganda eleitoral, a calúnia, a difamação e a injúria praticada em contexto eleitoral são os mais recorrentes, em especial as ações que visam divulgar fatos falsos sobre candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado.

Como sabemos, muitos são os tipos descritos nos artigos 289 e seguintes do Código Eleitoral, pelo que elegeremos, para a análise de hoje, alguns tipos bastante interessantes existente nesta legislação, quais sejam, o artigo 310 e 312, que versam sobre irregularidade de votação e violação do sigilo do voto e os tipos de violação da honra, nos artigos 324, 325 e 326, calunia, difamação e injúria, respectivamente, no cenário eleitoral.

O delito previsto no artigo 310, traz como fato típico a conduta de “praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação” e o crime do artigo 312, prega que será apenado com detenção de até dois anos que “violar ou tentar violar o sigilo do voto”.

Da leitura dos referidos tipos inúmeras questões podem surgir, tais como quais são as irregularidades que podem determinar a anulação da votação? Estaria o eleitor que registra um selfie sua com a urna eleitoral, no momento do voto, incidindo no tipo do artigo 312, ou seja, estaria ele violando o sigilo do voto? A instalação de um vírus informático em uma urna eletrônica caracterizaria algum tipo penal específico da legislação eleitoral?

Já no que toca aos delitos contra a honra que tipificam as condutas de calunia, difamação e injúria no cenário eleitoral podemos questionar: de que forma as redes sociais e as páginas pessoais e partidárias dos candidatos podem ser alvo desse tipo de ilícito? Estariam os ataques à honra perpetrados por meio da Internet e nas redes sociais abarcados pelos tipos previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral? Vejamos:

Primeiramente cumpre ressaltar que o TSE, no julgamento do HC 114080 entendeu que a tipificação do delito de difamação, do artigo 325 do Código Eleitoral “está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para os fins desta”, reforçando este entendimento no julgamento do HC 187635, ao afirmar que há “desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo”, sendo que tal entendimento também se aplica ao crime de injúria eleitoral.

Na Lei das Eleições – Lei 9.504/1997, temos, em seu artigo 57-B que a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada em sítio eletrônico do candidato ou do partido, desde que comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País, bem como através de mensagem eletrônica, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, sendo que o próprio TSE já determinou, no julgamento do Rp 361895 o cabimento “de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter”, ou seja, os Tribunais têm aplicado as legislações existentes, tanto no âmbito penal específico, como por meio de todo o arcabouço legal existente para regular, numa espécie de aplicação analógica extensiva, as condutas violadoras previstas ao cenário eleitoral quando praticadas por meios eletrônicos ou através das novas tecnologias.

Entendemos, como sustentamos em dissertação de mestrado apresentada na Universidade de São Paulo, que as redes de computadores e as novas tecnologias da informação e comunicação podem ser um ambiente extremamente propício para a prática de delitos relativo à honra, pelo que é possível a aplicação dos tipos penais já existentes para incriminar as condutas ofensivas à honra praticadas em meio eletrônico, aceitando a doutrina, de forma pacífica, tal possibilidade de aplicação, pois tais delitos são o exemplo típico de condutas que podem ser praticadas por vários meios, inclusive os virtuais.

Vale, por fim, notar que, há em nosso ordenamento a tipificação do acesso ilegítimo no âmbito eleitoral, previsto no artigo 72, da Lei 9504/97, que regula as normas para as eleições e incrimina algumas condutas, dentre elas a de acesso ilegítimo, destacando-se que o elemento subjetivo específico presente no tipo veda a punição do acesso sem qualquer intenção, ou seja, aquele que praticar a conduta com um elemento subjetivo específico diferente daquele previsto na descrição típica não estaria incurso no tipo mencionado.

Assim, em tese, aquele que insere um vírus informático em uma urna eletrônica, sem o fim específico de alterar a apuração ou a contagem de votos não incidiria em um tipo específico da legislação eleitoral – e ouso afirmar que em nenhum outro tipo existente em nossa legislação atual.

Nesse sentido, muitas reflexões e debates podem ser feitos com base na legislação eleitoral vigente no que toca a influência das novas tecnologias no âmbito eleitoral, devendo-se ter em mente que a evolução do processo eleitoral que almeja a completa informatização deve vir, obrigatoriamente, acompanhada de uma evolução também nas normativas e na jurisprudência afeta ao tema, sob pena de alcançarmos um pleito tecnologicamente moderno, mas juridicamente ineficiente e maculado.

_Colunistas-Dayane

 

Dayane Fanti Tangerino

Mestre em Direito Penal. Advogada.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo