ArtigosDireito Penal Eleitoral

Crimes eleitorais: regras do rito especial (parte 2)


Por Bruno Milanez


Na última coluna, iniciamos uma abordagem dogmática a respeito do procedimento especial dos crimes eleitorais. Naquele momento, tratamos da competência dos juízes eleitorais, ação penal, juízo de admissibilidade da acusação, resposta à acusação e interrogatório do acusado. Na coluna de hoje prosseguimos a análise.

VII – Alegações Finais

Como regra geral, no procedimento comum (ordinário e sumário), não havendo diligências complementares a serem realizadas ao final da instrução processual, as alegações finais devem ser orais (arts. 403 e 531, do CPP), excepcionando-se ainda os casos penais de maior complexidade, nos quais as alegações finais serão escritas e apresentadas sucessivamente pelo MP e pela defesa no prazo de 5 (cinco) dias (art. 403, § 3º, do CPP).

Nos casos de crimes eleitorais, não há previsão de apresentação de alegações finais orais, vale dizer, em todas as hipóteses as alegações finais serão escritas, a serem apresentadas sucessivamente pelo órgão do MP e pela defesa no prazo de 5 (cinco) dias (art. 360, do CPP).

VIII – Recursos

Existem alguns recursos passíveis de interposição no rito especial dos crimes eleitorais.

Embargos de declaração: A regra do art. 275, caput e parágrafo 1º, preveem o cabimento de embargos de declaração, a serem opostos no prazo de 3 (três) dias, diferentemente do que prevê o Código de Processo Penal, que admite a oposição do recurso em 2 (dois) dias (arts. 382 e 619, do CPP).

Recurso Inominado Eleitoral: Como regra geral, nosso ordenamento processual penal prevê a apelação como recurso cabível nas hipóteses de condenação, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias (art. 593, I, do CPP). Após a interposição, as razões de apelação, salvo nos casos de contravenções penais, devem ser apresentadas no prazo máximo de 8 (oito) dias (art. 600, caput). Admite-se ainda a possibilidade de apresentação de razões recursais perante o respectivo Tribunal (TRF no caso de crimes federais e TJ no caso de crimes estaduais), consoante previsto no art. 600, § 4º, do CPP.

Nos processos por crimes eleitorais, o art. 362, do Código Eleitoral prevê o cabimento de um recurso eleitoral – também denominado de recurso inominado ou apelação criminal eleitoral – a ser julgado pelo tribunal Regional Eleitoral. Diferentemente do recurso de apelação previsto no CPP, o recurso eleitoral admite juízo de retratação, por força do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral.

O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias. Não havendo prazo nem forma para a apresentação de razões recursais, surge a seguinte dúvida: devem ser as razões apresentadas no prazo da interposição ou se admite a aplicação do art. 600, do CPP, ou seja, a interposição em 10 (dez) dias e a apresentação das razões recursais em 8 (oito) dias?

Na doutrina, Eugenio Pacelli de OLIVEIRA (2010, p. 796) defende que as razões recursais devem ser apresentadas juntamente com a interposição do recurso:

“como o prazo para recurso contra a decisão condenatória ou absolutória (decisão definitiva, de mérito) é integral, pensamos não ser possível a aplicação do art. 600, § 4º, tendo em vista que o recorrente deve apresentar, com o recurso, as razões pelas quais espera a reforma do julgado.” – g.n. –

Contudo, essa não parece ser a melhor solução. Isso porque o Código Eleitoral somente prevê, de forma expressa, o prazo de interposição do recurso eleitoral, não versando a respeito do prazo de apresentação das razões recursais. Oportuno observar que a regra do art. 266, do Código Eleitoral, direciona-se ao juiz eleitoral de primeira instância e não ao Tribunal Regional Eleitoral.

E nesse caso, inexistindo regra expressa no Codex Eleitoral sobre a apresentação das razões, plenamente possível a aplicar o CPP subsidiariamente ao procedimento eleitoral (art. 364, do Código Eleitoral e art. 394, § 5º, do CPP), de modo a se admitir que as razões do recurso eleitoral sejam apresentadas na forma do art. 600, do CPP:

“(…) 1. A despeito da especialidade do art. 362 do Código Eleitoral, quanto ao momento em que as razões do recurso criminal devem ser apresentadas, prevalece o disposto no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal, ante a sua maior compatibilidade com as disposições constitucionais que asseguram as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” – g.n. – (TRE-PR – PROC 214, Rel. Munir Abagge, DJ 16.7.2010)

Recurso em sentido estrito: em que pese inexistir no Código Eleitoral a previsão do recurso em sentido estrito, tem sido amplamente reconhecido em sede jurisprudencial o cabimento deste recurso nas hipóteses do art. 581, do CPP (v.g. não recebimento da denúncia).

Embargos infringentes: em que pese inexistir no Código Eleitoral previsão expressa da existência desse recurso, aplica-se subsidiariamente as regras recursais previstas no CPP, para se entender que os embargos infringentes também são cabíveis no rito especial dos crimes eleitorais:

“(…) Ainda que os tribunais regionais eleitorais não sejam divididos em órgãos fracionários, impõe-se a aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 609 do CPP, para fins de oposição de embargos infringentes e de nulidade. (…) Os Embargos infringentes e de nulidade constituem recurso criminal dirigido ao próprio Tribunal que proferiu a decisão, têm nítido caráter ofensivo e de retratação e buscam a reforma do julgado embargado pelo voto vencido favorável ao acusado. (…) 3. Conquanto no Código Eleitoral haja a previsão de um sistema processual especial para apuração dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade no processo e julgamento desses delitos, essa mesma celeridade não pode ser invocada para negar ao réu o direito de interpor um recurso exclusivo, que a lei lhe assegura, previsto apenas para situações em que haja divergência na Corte Regional. (…)” (TSE – RESPE 28.539, Rel. Min. Antonio Cezar Peluso, DJ 31.3.2008)

Recurso especial: é cabível, no prazo de 3 (três) dias (art. 258, do Código Eleitoral) em face de acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 276, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisão contrária a texto expresso de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei existente entre dois (ou mais) tribunais regionais (art. 276, do Código Eleitoral).

Agravo: é cabível no prazo de 3 (três) dias exclusivamente nos casos de negativa de seguimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral, do Recurso Especial (art. 279, do Código Eleitoral), sendo que o Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao recurso, ainda que intempestivo (art. 279, § 5º, do Código Eleitoral).

Recurso extraordinário: é cabível ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Súmula 728, do STF) nas hipóteses do art. 102, III, da CR/88.

Recurso Ordinário: em recente guinada jurisprudencial do STF e do STJ, não tem sido admissível a impetração de habeas corpus – ainda que em situações excepcionais a ordem seja concedida de ofício – como sucedâneo recursal. Assim, reassume importância o recurso ordinário, que nos termos do art. 281, do Código Eleitoral, é cabível no prazo de 3 (três) dias, nas hipóteses de denegação de habeas corpus ou mandado de segurança.

IX – Ações Autônomas de Impugnação

Habeas corpus: é cabível, tanto o liberatório como o preventivo (v.g. trancamento de processo penal – TSE – HC 57.378), nas hipóteses de ameaça ou iminência de ameaça a direito individual de ir e vir, nos termos LXVIII, da CR/88 e das regras dos arts. 647 e ss., do CPP, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento especial dos crimes eleitorais. A competência para análise do writ vem disciplinada nos arts. 29, I, e, e 35, III, do Código Eleitoral.

Mandado de Segurança: é cabível para garantir direito líquido e certo não amparável por habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/88 e da Lei 12.016/09.

Revisão Criminal: não há, no Código Eleitoral, previsão específica do cabimento da revisão criminal, porém, por força da regra do art. 364, do Código Eleitoral, admite-se a aplicação subsidiária das regras dos arts. 621 e ss., do CPP.

Reclamação: a reclamação constitucional é uma ação autônoma cabível para resguardar a competência do determinado Tribunal. Assim, por exemplo, em casos nos quais a investigação de crime eleitoral supostamente perpetrado por autoridade com prerrogativa de função no STF (art. 102, I, b e c, da CR/88) seja promovida por outro órgão, admite-se a reclamação para resguardar a competência do Supremo, nos termos do art. 102, I, l, da CR/88:

“RECLAMAÇÃO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL – MEDIDA DECRETADA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) NO ÂMBITO DO INQUERITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA DEPUTADOS FEDERAIS PARA APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO STF – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE . – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SENDO O JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL NOS PROCESSOS PENAIS CONDENATORIOS, E O ÚNICO ÓRGÃO JUDICIARIO COMPETENTE PARA ORDENAR, NO QUE SE REFERE A APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES ELEITORAIS ATRIBUIDOS A PARLAMENTARES FEDERAIS, TODA E QUALQUER PROVIDENCIA NECESSARIA A OBTENÇÃO DE DADOS PROBATORIOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA PRATICA DELITUOSA, INCLUSIVE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DOS CONGRESSISTAS. – A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE DEFINIR A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL “CRIMES COMUNS” COMO EXPRESSAO ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS E ALCANCANDO, ATÉ MESMO, AS PROPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. (…)” (STF – Rcl 511, Rel. Celso de Mello, DJ 15.9.1995)

X – Execução Provisória de Pena

A regra do art. 257, do Código Eleitoral, prevê que “os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos”. Essa regra tem sido mitigada inclusive em relação aos recursos eleitorais que discutem matéria extrapenal – admitindo-se, portanto, em hipóteses específicas, a concessão de efeito suspensivo com a interposição do recurso (v.g. TSE – MC 1.833, Rel. José Gerardo Grossi, DJ 28.6.2006) –, sendo ainda mais evidente a inaplicabilidade do dispositivo em sede penal, notadamente em face da presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88)[1].

Questão um pouco mais delicada se refere especificamente aos recursos especial e extraordinário. Isso porque a regra do art. 363, do Código Eleitoral prevê que “se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância superior para a execução da sentença (…)”, contemplando em sede eleitoral a execução provisória da pena.

A respeito do recurso especial, o TSE possui precedente no sentido de que “pode-se deferir liminar em medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial quando presente a plausibilidade do direito discutido e a possibilidade de dano irreparável.” (TSE – AgReg 1052-MC, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, Rel. Desig. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 23.8.2002)

E em um cotejo do dispositivo infraconstitucional com a presunção constitucional de inocência, o TSE ainda possui precedentes consolidados no sentido de que a execução provisória da pena é inconstitucional:

“Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.078, assentou ser inviável a execução de sentença condenatória, enquanto pendente o julgamento de recurso, especial ou extraordinário, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, salvo a decretação de prisão, com fundamento no art. 312 do CPP, que não é a hipótese dos autos.” (TSE – HC 27.319, Rel. Min. Luciana Guimarães Lossio, DJe 6.11.2013)

“A prisão decorrente de condenação não transitada em julgado somente se viabiliza com a indicação, fundamentada, dos motivos da cautelar. Precedentes do Supremo Tribunal.” (TSE – HC 146.725, Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, DJe 13.2.2012)

“Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Impossibilidade de execução provisória da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando presentes fundamentos idôneos. Ordem concedida.” (TSE – HC 412.471, Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, DJe 23.9.2011)

Também a doutrina especializada sobre a matéria entende pela não recepção do precitado dispositivo infraconstitucional, como se depreende da doutrina de Eugenio Pacelli de OLIVEIRA (2010, p. 796):

“Sobre a execução provisória prevista no art. 363 do CE, repita-se aqui tudo o que se disse em relação às prisões cautelares, pois, de resto e como sabido, não pode haver qualquer prisão antes do trânsito em julgado que não se sustente em razões cautelares. Referido dispositivo deve ser interpretado com redobradas reservas. Não caberá execução provisória, mas a possibilidade de manutenção de eventual prisão cautelar, com fundamento no art. 387, parágrafo único, do CPP”.

Contudo, é possível que esta posição seja revista, notadamente em face da recente e equivocada guinada jurisprudencial do STF, por força do julgamento do habeas corpus 126.292, que reviu o quanto decidido no habeas corpus 84.078/STF, para compreender que na esfera penal, os recursos especial e extraordinário não mais possuem efeito suspensivo e, assim, a sua interposição não é óbice ao cumprimento da pena.


REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


NOTAS

[1] Na doutrina, essa posição é defendida, por exemplo, por CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 11. ed. Bauru: EDIPRO, 2004, p. 228.

_Colunistas-BrunoMilanez

Bruno Milanez

Doutor e Mestre em Direito Processual Penal. Professor. Advogado.

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