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Crimes funcionais

Crimes funcionais

Neste texto, explicarei o que são os crimes funcionais. Inicialmente, é importante destacar que o tema é relevante não apenas para quem é estudante de Direito ou para quem está prestando concurso público, mas também para aquele que é ou sonha ser funcionário público, uma vez que esse tema é ligado diretamente ao exercício da função pública.

Afinal, o que são os crimes funcionais? São aqueles em que o tipo penal exige para a sua configuração a condição de funcionário público. Em outras palavras, crimes funcionais são aqueles em que o tipo penal exige que ele seja praticado por um funcionário público, nos termos descritos no art. 327 do Código Penal (dispositivo legal que explica quem é considerado funcionário público para fins penais).

Como exemplo desse tipo de crime, podemos citar o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º, do Código Penal. Nesse delito, o funcionário público exige um tributo ou uma contribuição social, que sabe ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega meios de cobrança vexatórios, mais gravosos ou não autorizados por lei.

Também é exemplo de crime funcional o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, que pune a conduta do funcionário público que deixa de responsabilizar um subordinado que praticou uma infração no exercício da função ou, quando ele não tem competência para responsabilizar determinado funcionário, deixa de levar fato ao conhecimento da autoridade competente.

Percebe-se que nesses dois exemplos, excesso de exação e condescendência criminosa, há um elemento importante: ser funcionário público.

Dentro da classificação “crimes funcionais”, temos ainda uma subclassificação, que são os crimes funcionais próprios e os crimes funcionais impróprios.

Crimes funcionais próprios

Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

Outro exemplo de crime funcional próprio é a prevaricação, conhecida como uma forma de “preguiça”, uma falta de vontade de atuar do servidor público. O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal. É aquela conduta em que o funcionário público se omite, retarda ou age de forma contrária à lei, para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Caso um particular pratique a mesma conduta, estará praticando um fato atípico, irrelevante para a seara criminal, porque não há previsão dessa conduta como crime.

Em suma, os crimes funcionais próprios são aqueles em que, se ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico.

Crimes funcionais impróprios

Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

Relevância prática

Para a prática processual penal, é importante saber essa diferença nos casos em que se alega que o agente não é funcionário público ou não praticou a conduta em razão da função.

Nos crimes funcionais próprios, o afastamento dessa elementar produziria a absolvição, em razão da atipicidade da conduta.

Por sua vez, nos crimes funcionais impróprios, a alegação de que não agiu na condição de funcionário público não geraria a absolvição, considerando que a lei prevê um crime diverso que não necessita dessa elementar. Logo, ocorreria mera desclassificação, se presentes os elementos do outro crime, como no exemplo da desclassificação de peculato-furto para furto.


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Evinis Talon

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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