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Suspeito de crimes sexuais contra jovem portadora de deficiência intelectual é indiciado; entenda

A Polícia Civil de Minas Gerais indiciou um homem de 27 anos acusado de crimes sexuais contra uma jovem de 14 anos, portadora de deficiência intelectual. As investigações apontaram que ele se aproveitava da condição da vítima para trocar mensagens de teor pornográfico e exigir que ela enviasse fotos íntimas e áudios eróticos.

O caso aconteceu na região de Itaúna, Oeste do estado de Minas Gerais e foi descoberto pela mãe da jovem.

O suspeito foi indiciado pelos crimes sexuais previstos nos artigos 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e 215-A do Código Penal, os quais, somados, têm pena de até 11 anos de prisão.

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O delegado responsável pela investigação, Leonardo Pio, disse que as autoridades estão atentas para “a repressão qualificada e célere desses tipos de crimes, fornecendo amparo e acolhimento imediato às vítimas e familiares”, e destacou a importância da relação entre os pais e os filhos.

“É fundamental que os responsáveis estejam vigilantes, especialmente em relação ao acesso a conteúdos em redes sociais e aplicativos de troca de mensagens. Filho não pode esconder senha dos pais.”

Suspeito é indiciado por crimes sexuais

O suspeito foi indiciado e deve responder pelos crimes do artigo 215-A, do Código Penal e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que possuem a seguinte redação:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

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Homem é indicado por pedir conteúdo erótico a adolescente portadora de deficiência intelectual

Fonte: Correio Braziliense

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