Crimes tributários: juros não são contados para fins de insignificância
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que no que se refere a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários, juros, correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário não fazem parte do objeto material do crime de sonegação de impostos.
O entendimento foi adotado em um processo onde um homem foi acusado pelo ministério público de reduzir R$ 11 mil em imposto de renda no ano-calendário de 2010, por deduções de despesas inexistentes (médicas, com educação e dependentes). No auto de infração, acrescido de multa e juros, incidiu crédito superior a R$ 40 mil.
O réu havia sido condenado na primeira instância a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, mas a defesa recorreu pleiteando pela absolvição do réu pelo princípio da insignificância ou por ausência de prova quanto ao dolo do agente.
O relator do caso, o Desembargador José Lunardelli, observou que o valor sonegado pelo acusado (R$ 11 mil) não supera o limite de R$20 mil reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a aplicação de “bagatela” em crimes contra a ordem tributária, sendo, portanto, cabível a aplicação do princípio da insignificância.
O magistrado destacou, ainda, que “os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário devem ser desconsiderados para fins de cálculo do princípio da insignificância“, tendo em vista que não integram o objeto material do delito.
O entendimento foi aplicado no bojo do processo de nº 0003647-69.2018.4.03.6105.
Leia também
Jovem tem rosto tatuado a força pelo ex-namorado
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.