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Criminal compliance e prevenção ao crime de lavagem de capitais

Criminal compliance e prevenção ao crime de lavagem de capitais

As autoridades regulamentadoras têm fortalecido suas políticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro devido à expansão do crime. Para as instituições financeiras, a falta de atenção e cumprimento a essas políticas pode gerar danos a sua reputação, exposição a sanções legais, perdas financeiras ou até mesmo perda da licença para operar no mercado financeiro.

Sendo assim, conforme exposto pelo sistema de autorregulamentação bancária da FEBRABAN, através do Normativo SARB 011/2013, art. n.º 39, as instituições financeiras possuem o dever de consolidar uma área de prevenção à lavagem de dinheiro, cujo papel é o de elaborar políticas de criminal compliance em sua constituição para o auxílio ao enfrentamento dessa prática, possuindo como base todas as normas e regulamentos aplicáveis. 

Nesta mesma toada, conforme ensina RIZZO: 

[…] a prevenção à lavagem de dinheiro é composta por um conjunto de disciplinas e procedimentos que tem como objetivo vedar a instituição contra o ingresso de dinheiro advindo de atividades criminosas, para posterior reinserção no sistema econômico […]

Segundo compilação de diversas recomendações e regulamentos (nacionais e internacionais) através do Normativo SARB 011/2013, as instituições financeiras possuem a obrigação de criarem um conjunto de ações de forma organizada e eficaz para o processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Desta feita, importante ressaltar que a lista de ações pode variar de instituição para instituição em concordância com o apetite de risco.

As instituições financeiras e não-financeiras são alvos vulneráveis para a prática de branqueamento de capitais, pois inúmeras operações e transações monetárias realizam-se diuturnamente. Em virtude de suas atividades especiais, referidas entidades podem servir, voluntariamente ou não, a grupos organizados criminais. 

Além de um compromisso ético, outras causas fomentam o controle da regularidade das movimentações financeiras, como a perda da credibilidade pública, a publicidade adversa, o congelamento e o confisco de valores, as sanções nas esferas criminal e administrativa, etc. 

Com efeito, vale lembrar os acordos auto regulatórios de conduta corporativa, bem como as declarações de princípios através das quais as instituições ajustam as oportunidades de negócios aos mecanismos regulatórios de suas atividades. Exemplos podem ser extraídos da Convenção Relativa à Obrigação de Diligência dos Bancos da Associação de Bancos Suíços de 1977-1987 e da Declaração de Princípios da Basiléia de 1988. 

Dentre as políticas de prevenção de risco, como métodos corporativos contra o uso ilegal de uma instituição financeira a fim de branquear ativos, destacam-se a adesão ao princípio “Conheça seu Cliente” e o monitoramento de suas operações. 

Diante de tais fatos, percebe-se que a sociedade do século XXI impõe a existência de empresas confiáveis, de modo que ser ético é agir voluntariamente com padrões morais, sendo que o criminal compliance é justamente a observância de regras e condutas para agir em conformidade com a lei. Nesse sentido, algumas instituições responsáveis pela criação e aplicação de regras referentes ao Criminal Compliance foram criadas ao longo dos anos, sendo as principais estas, expostas em ordem cronológica de surgimento:

  • FCPA – FOREIGN CORRUPT PRACTICE ACT – 1977: Os EUA foram o primeiro país a se comprometer com o combate à corrupção. A FCPA é fruto do escândalo do pagamento de propina pela Empresa de Aeronaves Lockheed Aircraft Corporation a funcionários públicos de vários países na época da Guerra Fria.22 FCPA é aplicável às Empresas americanas e Empresas que queiram se relacionar com os EUA.
  • LEI SARBANES – OXLEY (Sarbanes – Oxley Act – SOX ou SARBOX) – 2002: Lei americana que define ne práticas de boa governança corporativa e transparência na condução dos negócios. 
  • UK BRIBERY ACT – 2011: Responsabiliza a empresa pela falha ao prevenir atos de corrupção, praticados por qualquer pessoa a ela associada, em qualquer lugar do mundo, tanto no setor público quanto no privado. Há a possibilidade de isentar a empresa de responsabilidade pela existência de procedimentos adequados anteriores ao cometimento do ato ilícito (compliance). A lei inglesa é considerada mais agressiva que a lei americana, por possuir um caráter extraterritorial ainda mais amplo.
  • CONVENÇÃO DA ONU DE MÉRIDA – 2003 e Decreto 5.687 – 2006: Tem por finalidade promover, facilitar e apoiar, em nível internacional, o controle da corrupção. 

Interessante ainda destacar a Recomendação 15 do GAFI, no sentido de que as instituições financeiras devem estabelecer programas de controle interno, de formação dos empregados de maneira contínua, e um dispositivo de controle interno voltado à aferição da eficácia do sistema. Sobre o tema, Davin afirma que:

 […] há um déficit no reporte das comunicações de operações suspeitas o que implica em um escasso número de inquéritos registrados em que se investiga o branqueamento de capitais. Não é toda e qualquer informação que importa reter e analisar, mas apenas a informação relevante […]

Na mesma senda, Ferreira ao analisar o sistema financeiro e o controle do branqueamento de capitais, tece uma análise crítica sobre o mesmo, frisando que: 

[…] o modelo tem se mostrado ineficiente por carecer de coercibilidade, de forma que a economia, nomeadamente o normal funcionamento do mercado financeiro, deveria suportar sem entraves a criminalização das condutas do descumprimento das obrigações impostas que ‘in concreto’ se revelassem potenciadoras de perigo de branqueamento. A importância de se garantir a transparência e a solidez do sistema financeiro, sobretudo por intermédio de uma maior regulamentação e controle de áreas de risco, a exemplo das off-shore, e o reforço da independência e da ética dos mecanismos/instituições de supervisão do sistema em relação às administrações […] 

Ultrapassada tal fase, antes de adentrar de forma específica ao “Caso Brasileiro”, objetivando demonstrar maneiras de combate à lavagem de dinheiro em outros países, haja vista que a prática de tal delito é um fenômeno internacional, elencaremos como tal situação vem sendo combatida na Itália. Nesta toada, o grande Mestre e Professor italiano Roberto Alfonso salienta que a Banca d’Italia estabeleceu os seguintes indícios de anomalia relativamente a toda categoria de operação, quais sejam: 

  • as operações que pela sua natureza não são justificadas pela atividade do cliente, e que é efetuada com intenção dissimulatória; 
  • o recurso à técnica de fracionamento da operação, sobretudo se volta a elidir as obrigações de identificação e conservação;
  • as operações não usuais a respeito do que normalmente realizada pelo cliente; 
  • as operações com configuração ilógica, sobretudo se resultam desvantajosas para o cliente sob o prisma econômico ou financeiro; 
  • as operações efetuadas frequentemente de um cliente em nome ou em favor de um terceiro, as quais os reportes não explicam justificadamente; 
  • as operações efetuadas com indicações inexatas, incompletas, finalizadas para ocultar informações essenciais;
  • as operações com a outra parte sediada em área geográfica como um centro off shore ou uma zona de tráfico de substâncias entorpecentes ou contrabando de tabaco, que não encontram justificativa na atividade econômica do cliente ou em outra circunstância.

Desta forma, através de uma  análise sistemática das operações pela unidade de inteligência financeira (Uffi cio Italiano Cambi), o mencionado doutrinador supracitado afirma que alguns setores econômicos são mais permeáveis, por suas características, ao interesse por parte da economia ilegal, sobretudo no setor das telecomunicações e de informática, seguros, loterias, jogos de azar, fraude e evasão fiscal, o comércio de metais, a utilização imprópria de fundos públicos, ressaltando, ainda, o crescente fluxo de sujeitos provenientes de Países extracomunitários, com um sensível aumento de operações financeiras anormais praticadas por organizações criminais estrangeiras, chamadas na Itália de Nova máfia. 

A seu turno, no caso brasileiro, a Carta-Circular 2.826 (BACEN), de 2001, descreve 43 exemplos de operações e situações que podem configurar, em tese, indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, para comunicação ao Banco Central do Brasil, após avaliação da instituição financeira, tais como: 

  • movimentação habitual de quantias inferiores que denotem intenção de burlar o limite de R$ 10.000,00, ou utilização conjunta e simultânea de caixas separados; 
  • troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor por cédulas de maior valor aquisitivo; 
  • movimentações de recursos em praças de fronteira; 
  • movimentação incompatível com o patrimônio; 
  • resistência em facilitar informações; 
  • contas utilizadas para pagamento ou recebimento de quantias significativas, sem relação aparente com o negócio do titular; 
  • abertura de conta por procuração ou outro tipo de mandato. O BACEN também é o responsável pela avaliação dos controles internos e compliance das instituições financeiras, no tocante à prevenção à lavagem de dinheiro.

Contudo, não há dados estatísticos sobre a quantidade de ações penais e condenações resultantes dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), provenientes da detecção de operações suspeitas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 

A praxe releva que, após o deferimento pelo juízo do pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público, o Banco Central, ao invés de concentrar as informações sobre os titulares de contas e os valores depositados em um único relatório, expede ofícios às instituições financeiras, as quais respondem individualmente ao juízo e ao Ministério Público.

Tal circunstância implica, não raras vezes, em volumes de dados e papéis que prejudicam as investigações, remetidos de maneira fragmentada aos órgãos encarregados da persecução penal.


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