Criminal Compliance: o que é e para que serve
Criminal Compliance: o que é e para que serve
O Criminal Compliance originou-se na Europa e nos Estados Unidos, como forma de lidar com a situação cada vez mais aflitiva a situação dos empresários, que, inseridos na complexidade das atividades empresariais, acabavam praticando, autorizando ou se responsabilizando por práticas que, no desenrolar de seus processos causais, poderiam ser subsumidas em condutas previstas em tipos penais.
De acordo com a doutrina de Rotsch, o Criminal Compliance teria surgido como uma reação às decisões alemãs, que reiteradamente reconheceram, responsabilizaram e penalizaram, de modo objetivo, incontáveis presidentes e gestores pela prática de atos delitivos no âmbito empresarial.
Diante dessa preocupação com os riscos sociais que vêm tornando o sistema penal em um risco em si mesmo, que avança com crescente intensidade sobre empresários e diretores de empresas, tornou-se necessário administrar os riscos que podem se desenvolver no contexto empresarial.
Diante desse cenário, imperioso se fez a criação de um Direito Penal moderno focado na criminalidade coletiva, com a tutela de bens jurídicos supraindividuais e intangíveis, conforme esclarece Gloeckner:
[…] No que diz respeito ao direito penal, a complexidade das relações sociais e os processos de globalização permitiram o surgimento de práticas delitivas transnacionais. Este novo cenário sobre o qual se passou a exigir do direito penal econômico uma nova roupagem de suas categorias como tipo objetivo, dolo, causalidade, concurso de pessoas, etc., também exigiu que fossem objeto de estudo determinados deveres de informação e de atuação sobre certos agentes, quando se tratar de relações de mercado e práticas de transação econômica […]
Neste mesmo diapasão, e de forma bem didática, em trabalho sobre o tema esclarece Saavedra que:
[…] Portanto, a primeira característica atribuída ao termo criminal compliance é prevenção. Diferentemente do Direito Penal tradicional, que está habituado a trabalhar na análise ex post de crimes, ou seja, na análise de condutas comissivas ou omissivas que já violaram, de forma direta ou indireta, algum bem jurídico digno de tutela penal, o criminal compliance trata o mesmo fenômeno a partir de uma análise ex ante, ou seja, de uma análise dos controles internos e das medidas que podem prevenir a persecução penal da empresa ou instituição financeira. Exatamente por isso o objetivo do criminal compliance tem sido descrito como a “diminuição ou prevenção de riscos compliance […]
O termo “compliance” origina-se do verbo inglês “to comply”, que significa cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto. Em linhas mais abrangentes, significa conformidade com a legislação e regulamentação aplicável ao negócio, bem como ao Código de Ética e políticas internas de uma instituição e/ou organização empresária.
O “Criminal Compliance” tem por ideia a adoção de políticas destinadas à diminuição de riscos da empresa, assim como à fiscalização de operações cotidianas, com o objetivo de se projetar consequências danosas aos interesses corporativos e individuais de seus colaboradores, para assim evitá-las.
As técnicas utilizadas no “Criminal Compliance” buscam criar procedimentos voltados à solidificação de práticas preventivas da criação de normas internas de controle, treinamento de pessoas e monitoramento do cumprimento de tarefas, tudo de modo a mitigar riscos a partir do estreito cumprimento de leis e regulamentos existentes.
O “Criminal Compliance” volta suas atividades às possibilidades de evitar a imputabilidade penal de gestores de organizações empresárias, atuando no dia a dia, com inserção num cenário de cultura da organização. Trata-se, portanto, de uma aceitação institucionalizada, que combina as variadas possibilidades de comportamento decisório, centrada no foco da prevenção por meio da assunção de uma série de condutas a fim de diminuir os riscos de atividade.
Atualmente, para que uma empresa tenha um bom desenvolvimento e lucratividade, necessita de um corpo operacional organizado, comunicativo e com divisões específicas de trabalho. No entanto, em empresas de grande porte o entrelaçamento desses setores é mais difícil, tamanha a extensão e peculiaridade de cada um. Por conta dessa especificidade, surge por parte das empresas uma preocupação maior em proteger seu patrimônio, sua credibilidade comercial e seu status.
Assim, passam a adotar o Criminal Compliance como uma política que visa a diminuir os riscos de uma empresa por meio de fiscalização nas operações cotidianas, evitando, deste modo, graves consequências e prejuízos. Além disso, é inegável o fato de que é mais vantajoso prevenir ao invés de punir. Se a empresa visualizar de forma ampla as particularidades de cada atividade, como essas se desenvolvem e quais riscos podem acarretar, estará garantindo maior segurança tanto para si como para os seus funcionários.
A existência de regras que penalizem as condutas praticadas por funcionários é algo atualmente extremamente importante, de forma que é preciso que haja também um estudo sobre a eficácia dessas regras, já que tais medidas adotadas pela empresa devem atingir os fins almejados, bem com individualizar as condutas dos funcionários, para que seja atribuída a cada indivíduo a parcela de sua culpabilidade.
Especificadamente em relação ao Brasil, nota-se a utilidade do Criminal Compliance, que se desenvolve através dos órgãos responsáveis pelo controle e a fiscalização de mercados específicos, possuindo poderes para normatizar e disciplinar as atuações de grandes empresas.
Exemplos desses órgãos são a CVM, SUSEP e o BACEN, que, na prática, atuam nas descobertas de falhas internas e sistêmicas, ilegalidades, sonegação, desvio de finalidade e corrupção dentro das empresas. Logo, sem a existência de tal política de prevenção, a chance de que inúmeros processos penais surjam com o tempo é enorme, gerando a descredibilidade das empresas e prejuízos a vários funcionários.
O Criminal Compliance é essencial não apenas como meio de prevenção, mas de manutenção do bom desenvolvimento de uma empresa. Em regra, existe uma abordagem das normas emanadas dos órgãos reguladores em relação a especificidades acerca da necessária avaliação dos riscos por parte da organização empresária, gerando a necessidade desta de criar e manter estudos a respeito do perigo e risco de fraudes, bem como correção e identificação, delimitando, até mesmo, um diretor, o qual seria responsável pelo cumprimento desses parâmetros estabelecidos. Sobre o tema, relevante se faz frisar a explanação do Mestre Bacigalupo:
[…] Para minimizar os riscos da empresa por condutas sancionáveis em um sistema normativo altamente complexo é preciso, como adiantamos, uma gestão adequada ao direito (compliance management), e, para isso, sugere-se, e na União Europeia em certos casos também se exige, a implantação de um sistema de controle preventivo […]
Desta forma, nota-se que o Criminal Compliance recai suas atividades às possibilidades de repelir a imputabilidade penal de gestores de organizações empresárias, atuando de forma corriqueira, inserindo um cenário de cultura da organização, centrada no foco da prevenção por meio da assunção de uma série de condutas a fim de minimizar os riscos da atividade.
Esse fenômeno é abordado pelo Criminal Compliance, porém, a partir de uma análise dos controles internos e das medidas que podem prevenir a perseguição penal da instituição financeira ou empresa.
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