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Criminalidade e blockchain: prevenção à lavagem de dinheiro

Criminalidade e blockchain: prevenção à lavagem de dinheiro

Diante dos panoramas gerais dispostos no artigo anterior, busca-se analisar sob a perspectiva de um dos crimes que mais demanda de diversas transações e fases para tornar certo valor aparentemente limpo, qual seja, a lavagem de dinheiro.

Para contextualizar, a lavagem de dinheiro possui basicamente (havendo quantidade maior reconhecida pela doutrina) três etapas, quais sejam: a colocação dos valores espúrios no sistema econômico/financeiro, a ocultação dos valores através de transações capazes de desviar evidências sobre sua origem e autoria da lavagem e, por último, a integração dos valores formalmente na economia, podendo ser realizada por um investimento, por exemplo.

Além do mais, diante do fato pelo qual o agente que pratica lavagem de dinheiro possui predileção sobre instituições financeiras, haja vista a rapidez e facilidade em realizar transações financeiras, bem como no poder de encobrir movimentações com o excesso destas ou com a transferência de valores baixos, mas em diversas vezes, cumpre definir medidas preventivas sobre este tema.

Estima-se que nos anos de 2015 e 2016, cerca de 7,79 bilhões de reais detinham indícios de irregularidades e lavagem de dinheiro. Nesse sentido, verifica-se que em menos de cinco anos a lavagem movimentou uma quantidade alta de valores, verificando prévia ineficácia dos meios preventivos utilizados até o período destacado.

Diante dos breves aportes supracitados, inegável o fato de que a tecnologia cada vez mais se faz presente, inclusive no nicho preventivo, econômico/financeiro e jurídico.

Uma das novas tecnologias, sendo ela o cerne do presente artigo, consiste no blockchain, inicialmente utilizada para melhor operar atividades envolvendo criptomoedas. A sua estrutura passou a ser desenvolvida para outros ramos, por conta da sua prometida segurança transacional.

Muito embora a tecnologia ainda seja nova aos olhos dos operadores do direito, já se estuda e se aplica em instituições financeiras internacionais, mas presentes no Brasil, tais como o Santander e Citibank, por exemplo, as mesmas obrigadas – no Brasil – a possuir programas de compliance ou, especificadamente, de prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao terrorismo, por serem fáceis alvos para tal crime econômico.

A novidade sobre o blockchain circunda-se sobre os mecanismos de rastreio, bloqueio do agente negativo de forma célere e, ainda, na alta velocidade das transações, diante da análise automatizada dos dados necessários para a operação.

Ele atua por meio de um controle em cadeia, que não autoriza o recebimento ou envio de conteúdos para estruturas que não atendem ao padrão de “fidedignidade” do sistema blockchain.

Há, portanto, somente uma categoria previamente disposta de entrada e saída da plataforma, o que aumenta exponencialmente o poderio de rastreio de transações, origens e destinatários destas e, desse modo, a fácil elucidação de um esquema de branqueamento de capital, mesmo se ele detiver uma quantidade alta de movimentações.

Caso haja a identificação de um agente ou grupo com finalidades e práticas criminosas, o sistema logo realiza o bloqueio do membro da cadeia. Tal identificação se dará pelo mecanismo de encontro de atividades suspeitas, tais como, por exemplo, transferência de valores altos para o exterior, em localidades tidas como paraísos fiscais ou, ainda, com a realização de multi-transferências com características anormais para um ambiente financeiro.

Sob este aspecto, caso hajam irregulares acerca de um membro da cadeira, tais como possíveis falhas sobre as informações salvas, o rastreio e identificação da autoria e quantum não restará prejudicado, posto que as informações permanecem salvas ante os demais membros da cadeia.

As informações sobre os blocos são repassadas mutuamente para todos os membros, evitando que falhas possam impedir a elucidação e veracidade dos atos por eles perpetrados.

No caso da lavagem de dinheiro realizada por movimentações bancárias, caso existam falhas sobre as informações “cadastradas” por certo agente ou, ainda, prejuízos diversos sobre um determinado bloco de informações, haverá a segurança sobre os dados dispostos, o que gera segurança de rastreio e veracidade das informações.

Contudo, para que os aspectos preventivo e de combate, perceptíveis pela breve explanação sobre intuito do sistema, sejam eficazes mundialmente, necessária se torna a adesão comum sobre o sistema, melhores pesquisas, aprimoramentos constantes, bem como uma regulamentação sobre a ferramenta, de modo a auxiliar no combate à lavagem de dinheiro – e até mesmo ao financiamento do terrorismo – mundialmente, com o uso de mecanismo tecnológico padrão, garantindo a eficiência e aplicabilidade correta deste.

Ao todo, as medidas ligadas ao uso do blockchain viabilizam uma redução da prática de lavagem de capitais, diante da ampla verificação, rastreio e alta capacidade de registro das movimentações e demais informações inerentes para a realização de transferências de valores.

Ela pode auxiliar procedimentos investigatórios, bastando somente a verificação dos dados elencados e a realização do rastreio, demandando, porém, da realização de cadastros de clientes de forma transparente e completa, evitando falsidades na fase pré-cadastral da instituição financeira.

Por fim, cabe um alerta: o uso da tecnologia será inevitável no ramo preventivo/de gerenciamento de riscos, posto não ser difícil reconhecer a evolução sobre o modus operandi de grupos que praticam crimes econômicos e, sendo assim, a tecnologia dos alvos da criminalidade merece constante aprimoramento e evolução de velocidade superior ao da criminalidade econômica, principalmente considerando os altos valores por ela movimentados.

Suzana Rososki de Oliveira

Advogada criminalista

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