Criminalidade e as novas tecnologias da informação e comunicação
Por Dayane Fanti Tangerino
Para a correta compreensão e estudo do tema proposto, inicialmente devemos considerar que vivemos em uma sociedade diversa daquela em que as bases doutrinárias do Direito Penal foram firmadas. Vivenciamos e experimentamos diariamente o que se convencionou chamar de sociedade de risco e, nesse sentido, devemos olhar para a dogmática penal a partir desse contexto moderno.
Ulrich BECK apresenta o conceito de sociedade de risco, a partir de uma teoria sociocultural, como sendo o “estágio da modernidade em que começam a tomar corpo as ameaças produzidas até então no caminho da sociedade industrial, levando à necessidade de redefinição dos padrões de controle formal e de responsabilidade, haja vista que tais ameaças não apenas escapam à percepção sensorial como também não podem ser determinadas pela ciência”.
Nesse contexto surgem novas formas de ataque aos bens jurídicos, instrumentos que se desenvolvem de maneira extremamente rápida, tornando a sempre burocrática e lenta reação estatal legislativa ineficiente, já que a rapidez da evolução das formas de ataque, somada à burocracia e demora do procedimento legislativo, fazem emanar textos normativos inadequados e obsoletos frente ao meio lesivo criminalmente utilizado.
Nesse sentido vale lembrar que a construção do conceito de bem jurídico iniciou-se com FEUERBACH, que, aproximadamente cem anos antes da BIRNBAUM, apresentou uma proposta individualista, pautada na ideia de lesão de direitos subjetivos como núcleo material do delito, passando pelo positivismo de Karl BINDING, pela linha naturalística-sociológica, em afronta ao poder estatal, de Franz VON LISZT, chegando aos dias atuais com o retorno ao individualismo, na linha de Albin ESER, mas ainda sem um conceito suficientemente seguro para a limitação das fronteiras da legitimidade penal.
Modernamente, Claus ROXIN define os bens jurídicos como “circunstâncias dadas ou finalidades úteis ao indivíduo e ao seu livre desenvolvimento, no âmbito de um sistema social global estruturado sobre a base dessa concepção dos fins ou para o funcionamento do próprio sistema”, já numa visão funcionalista sistêmica.
Nesse passo, o bem jurídico pode ser considerado basicamente como o modelo crítico por meio do qual se deve verificar a legitimidade da função do direito penal no caso concreto, fazendo-se uma leitura “aberta” dos valores de acordo com as peculiaridades da situação fática.
Seguindo por esta linha há autores que vislumbram que o bem jurídico protegido nos tipos penais referentes a delitos informáticos – ou, como preferimos, delitos perpetrados por meio das novas tecnologias – seria de natureza difusa, por tratar-se de um novo bem jurídico: a segurança informática, enquanto outros autores defendem que o bem jurídico a ser tutelado é individual, pois os delitos informáticos afetariam bens jurídico já tutelados pelo nosso ordenamento jurídicos, tais como honra, intimidade, patrimônio etc.
Já dizia o Professor Vicente Greco Filho, com aquela sua peculiar forma que mistura brilhantismo e simplicidade: “não importa se o instrumento utilizado é a informática, a internet ou uma ‘peixeira’, os bens jurídicos são os mesmos, já protegidos pelo Direito Penal”. Eis uma forma de ver as coisas.
Há por outro lado os fortes argumentos que vem ganhando espaço ao defender que a “segurança informática”, que se refere à integridade, disponibilidade, confidencialidade das informações no ciberespaço, seria um novo bem jurídico merecedor de tutela penal, contida na categoria dos bens jurídicos supraindividuais.
Sabemos que a utilização de modernas teorias penais, tais como imputação objetiva, crimes de perigo abstrato, a ideia de bens jurídicos intermediários espiritualizados (na qual os bens jurídicos transindividuais seriam como “escudos” de proteção para bens individuais) combinada com a teoria dos delitos cumulativos, dentre tantos outros, vem oferecendo instrumentos para se superar a questão da supraindividualidade dos bens jurídicos ditos de 3ª geração – ordem econômica, meio ambiente, informática etc.
Há, contudo, uma terceira corrente, híbrida, defensora da ideia de que a maioria dos delitos praticados por meio das novas tecnologias afetaria bens jurídicos já tutelados pelo ordenamento penal, enquanto algumas poucas novas condutas violariam novos bens jurídicos, ainda não tutelados e que afetam grupos de indivíduos, quando não toda a sociedade.
A nosso ver este debate deveria começar bem antes da questão de haver ou não novos bens jurídicos a serem tutelados na sociedade da informação e de risco, devendo-se buscar compreender de que forma se está aplicando – ou distorcendo – o conceito até os dias de hoje construído e aperfeiçoado de bem jurídico em um contexto no qual o interesse público, o bem da coletividade e a vontade dos grupos majoritários tem oprimido – para não dizer suprimido – a ideia reitora de bem jurídico pautado no indivíduo, como defendem HASSEMER e Albin ESER (guardadas as devidas peculiaridades e diferenças entre eles).
Sem dúvida o âmago do debate requer muita atenção e dedicação dos estudiosos, que, pensamos, não devem nunca afastar das discussões a ideia de que para que o bem jurídico possa cumprir na sociedade da informação sua função limitadora do poder punitivo estatal necessário se faz que sua construção tenha um viés institucional-individual, de modo que junto à lesão geral de um bem jurídico deve estar também contida no conceito de delito a lesão individual de interesses da vítima afetada, pois que mesmo os bens jurídicos supraindividuais, para serem legítimos, deveriam pautar-se numa linha pessoal, orientados ao desenvolvimento pessoal dos cidadãos como potencializadores do princípio da autonomia, inerente à ideia de dignidade humana.
REFERÊNCIAS
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.
ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
SYDOW, Spencer Toth. Crimes informáticos e suas vítimas. SP: Saraiva, 2013.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004.
CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais. SP: Saraiva, 2011.
ESER, Albin. Sobre la exaltación del bien jurídico a costa de la víctima. Trad.: Manuel Cancio Meliá. Universidad Externado de Colombia. Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofia del Derecho. 1998.