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Criminalidade informática e sua tutela penal

Criminalidade informática e sua tutela penal 

O ambiente jurídico está, a todo e neste momento, percebendo a influência da virtualização das relações interpessoais. Trata-se, como roga Paulo Amaral Osternack (2015, p.156), dos fenômenos da despersonalização e da desmaterialização dos atos cotidianos e, como não poderia ser diferente, seus reflexos são notados na esfera criminal.

Na medida em que qualquer indivíduo pode, diante do que chamaremos aqui de “Revolução Digital” (Sidow, De Castro, 2017, p. 91), desde contratar serviços até estabelecer relacionamentos românticos e profissionais por meio da internet, percebe-se obrigatória a ampliação da proteção jurídica dos direitos também no ambiente imaterial, e isso, por evidente, implica na regulamentação por parte do estado acerca das condutas legalmente permitidas e não permitidas.

Em se tratando de matéria penal, a regulamentação pretende a tutela e a eventual criminalização do uso mal-intencionado do ambiente digital e, diante da volatilidade e da agilidade que o caracterizam, a questão ascendeu discussão doutrinária acerca da (in)suficiência dos bens jurídicos tradicionais no trato da delinquência cibernética.

Isso porque a virtualização do cotidiano trouxe, a despeito de inúmeras facilidades, maior preocupação quanto a confiabilidade e a segurança dessa nova dinâmica de criação, transmissão e armazenamento de informações.

O envio de vídeos e fotos, trocas íntimas de mensagens e transações bancárias são alguns dos inúmeros exemplos de atividades que integram a vida de parcela significativa da população nos dias atuais e se dão quase que exclusivamente pela via digital, todas mediante o uso de aplicativos e plataformas digitais hospedadas na rede mundial de computadores.

Nesse contexto, ainda que partindo do pressuposto de que a tipificação penal de condutas deve orientar-se pelo princípio da lesividade, limitando-se a mínima interferência necessária no ambiente social, a doutrina contemporânea percebeu que as relações sociais virtuais também demandam amparo jurídico e, assim, passou-se a debater acerca das hipóteses de criminalização de condutas perpetradas pela via cibernética.

Neste ponto, ara a melhor elucidação do tema, surge a necessidade de estabelecermos distinção entre os crimes objetivamente informáticos e a criminalidade de internet.

Criminalidade informática

Vejamos, em José Antonio Milagre (2017, p. 803) apreende-se que, em síntese, os crimes informáticos são aqueles que possuem como objeto final a vulneração de algum elemento informático, tal qual a invasão de uma rede de dados, a disseminação de vírus ou então o boicote à determinado sistema digital, enquanto isso, a criminalidade informática se caracterizaria pelo uso da rede informática com meio à consumação de outros delitos, como por exemplo à questão do comércio e da distribuição de pornografia infantil.


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Em ambos os casos, diante de breve reflexão, nota-se o protagonismo que a segurança do ambiente informático assume e, acompanhando a tendência da contemporaneidade, foi mediante a publicação da Lei n. 12.737 de 2012 que elevou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a “Segurança Informática” ao patamar de bem jurídico penalmente protegido.

Tipificaram-se, na referida lei, os delitos de invasão de dispositivo informático e o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação pública:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

Nota-se, da análise dos tipos legais supra, a intenção do legislador em, ao criminalizar a adulteração a e obtenção ilegal de informações digitais, reconhecer na manutenção da segurança no ambiente cibernético valor indispensável à sociedade e, nessa via, interpretá-la como bem jurídico transindividual, já que, como visto, ultrapassa a proteção de direitos exclusivamente individuais, mas abarca, ainda que de forma subjetiva, toda a coletividade.

Em outras palavras, pretendeu-se, com a tipificação dos delitos capitulados nos artigos 154-A e 266 do Código Penal, inibir pela via legislativa a perpetração de tais práticas, objetivando, finalmente. preservar a segurança da informação digital e, em decorrência disso, salvaguardar os direitos coletivos e individuais também no ambiente informático.

Criminalidade informática e segurança informática

É nessa linha que Spencer Toth Sidow e Ana Lara Camargo de Castro se posicionam (2017, p. 91/92), compreendendo a “Segurança Informática” como bem jurídico tripartido cuja função seria a de garantir ao corpo social a manutenção (a) da confidencialidade de dados e sistemas; (b) da integridade e confiabilidade destes e, ao mesmo tempo (c) a viabilização da integral disponibilidade destes.

Vê-se, portanto, sem qualquer pretensão de esgotamento da matéria, indícios de que os avanços tecnológicos, por promoverem continuas mudanças no ambiente social, fazem por alterar também a perspectiva jurídica de proteção de direitos – tanto individuais como coletivos – e justamente por isso, levando em consideração a tendência de expansão ainda mais significativa do ambiente digital na rotina pós-moderna, é que sobreveio, pela tipificação dos delitos tratados neste trabalho, a introdução do conceito de “Segurança Informática” em nosso contexto jurídico penal.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Paulo Osternack. Provas: Atipicidade, liberdade e instrumentalidade. Editora dos Tribunais, São Paulo, 2015.

DE CASTRO, Ana Lara Camargo. SIDOW, Spencer Toth. Exposição Pornográfica não consentida na Internet: Da pornografia de vingança ao lucro. Coleção Cybercrime. Belo Horizonte, Editora D’Placido, 2017.

DE OLIVEIRA, José Antonio M. Milagre, DE JESUS, Damásio. Manual de Crimes Informáticos. Saraiva, Ebook, 2017.

ELOAH, Lavinie. A teoria do bem jurídico e a tutela dos direitos transindividuais pelo legislador penal brasileiro: uma proteção eficiente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4716, 30 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34934>. Acesso em: 12 jan. 2019.


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Diego Meyer Sens

Advogado, graduado em Direito e Pós-graduando em Direito e Processo Penal.

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