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Como nascem e (sobre)vivem os projetos de lei: a criminalização do Caixa 2

Estamos em período eleitoral no Brasil. Muitas cidades já decidiram em primeiro turno, os seus próximos representantes na municipalidade. Tantas outras ainda terão um segundo turno de votações no dia 30 de outubro próximo. Independentemente do resultado das urnas, um assunto tem sido cada vez mais recorrente nas discussões sobre os partidos políticos, candidatos e campanhas eleitorais, especialmente após a deflagração da operação “Lava Jato”: o caixa 2.

O Ministério Público Federal apresentou à sociedade documento denominado “10 Medidas contra a corrupção”, sendo a oitava uma proposta de alteração da Lei n. 9096/95, que trata dos partidos políticos, para responsabilizar as agremiações pela contabilidade paralela, além de prever como crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral (doação por quem tem proibição legal) ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A proposta era de multa para as pessoas jurídicas e de reclusão de 4 a 5 anos para as pessoas físicas (disponível aqui).

Em 29 de março de 2016 foi apresentado projeto de lei (PL 4850/16) pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PV-SP), para estabelecer medidas contra a corrupção, incluída a criminalização do caixa 2. No mesmo dia, foi apresentado à mesa diretora da Câmara dos Deputados abaixo-assinado em apoio ao projeto legislativo, contendo mais de 2 milhões de assinaturas.

O projeto encontra-se em tramitação normal na Câmara dos Deputados, inclusive com realização de audiências públicas com professores e especialistas na seara penal, ainda sem previsão para votação, até porque os assuntos demandam sérias discussões.

No entanto, o Projeto de Lei n. 1210/2007, que estava parado na Câmara dos Deputados desde abril de 2008, foi encaminhado para votação/discussão urgente em turno único naquela Casa Legislativa. O projeto tratava, inicialmente, sobre as pesquisas eleitorais, a propaganda eleitoral e o financiamento de campanha. Mas foi levado às pressas para votação, em 19 de setembro de 2016) para a análise da criminalização do caixa 2. O assunto está em voga e a questão realmente merece discussão no Congresso Nacional. Até aqui, nenhum problema grave. Entretanto, foi incluída – de última hora – uma anistia a quem incorreu na prática. A tentativa de votação do projeto foi polêmica e recebida com protestos, o que ensejou a sua retirada de pauta.

Os principais veículos de comunicação deram especial atenção ao ocorrido. O jornal A Folha de São Paulo, na sua edição de 21 de setembro de 2016, trouxe editorial chamado “Manobra vergonhosa”, em que relata que “em surdina, ao cair da noite, deputados federais mancomunaram-se na segunda-feira (19) com o propósito de blindar, em pelo menos um ponto, políticos acossados pela Operação Lava Jato” (disponível aqui).

Segundo o editorial do jornal, sem que se tenha divulgado o teor da emenda ao projeto (realmente não disponível até hoje no link do projeto de lei), “pretendia-se passar a impressão de apoio a um dos itens das chamadas dez medidas contra a corrupção propostas pelo Ministério Público Federal: o caixa dois seria crime passível de punição específica”. Mas a real intenção da votação apressada era a possibilidade de anistiar todos os envolvidos nestas práticas pelo que tenham feito até esta data.

O jornal ainda questionou a ausência de “paternidade” para a emenda e o sigilo do seu conteúdo, dispondo que “não, não havia nobreza nas atitudes de segunda-feira”, porque todos lá querem a impunidade.

Diante da polêmica, mas sem levar em consideração que a matéria já está em discussão há cerca de 6 meses na Câmara dos Deputados, o Senador Telmário Mota (PDT – RR) apresentou no Senado Federal, no dia seguinte (20 de setembro de 2016), o PLS (Projeto de Lei do Senado) n. 348/2016, visando também a criminalização do caixa 2, além da responsabilização objetiva dos partidos políticos no âmbito administrativo, civil e eleitoral, sobre o qual falaremos na semana que vem.

Danyelle da Silva Galvão

Advogada. Doutoranda em Direito Processual. Mestre em Direito Processual. Professora de Direito.

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