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A criminalização da violação às prerrogativas: mais um passo importante

Fez parte do noticiário jurídico nos últimos dias a aprovação do Projeto de Lei 8.347/2017 na Câmara de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Salienta-se que tal projeto de lei (PL) tipifica penalmente casos de desrespeito às prerrogativas do advogado, suprindo uma lacuna legislativa que atualmente existe, qual seja, a efetiva previsão de pena para aquele que viola as prerrogativas do advogado, previstas na lei n.º 8.906/94.

Tal aprovação configura um passo extremamente importante, vez que se está chegando muito próximo de tal projeto ter sua final aprovação e entrar em vigor, dando voz às insistentes cobranças da OAB em conjunto com inúmeros advogados, que por vezes tem suas prerrogativas tolhidas em detrimento de autoritarismos indevidos praticados de infinitas formas.

Hodiernamente a Lei n.º 8.906/94, em que pese acabe por prever as prerrogativas do advogado (artigos 6º e 7º), verifica-se que não se tem uma punição prevista para o agente violador das prerrogativas, o que torna demasiadamente custosa a imposição do respeito às prerrogativas, assim como abre portas para inúmeras situações de violações, em claras demonstrações de abusos contra todos.

Em diversos escritos desta coluna, percebem-se casos práticos relacionados à violação das prerrogativas do advogado, como exemplos, a fatídica “gravata em audiência”, ou sobre o “vestido da advogada”, passando por casos de “necessidade de agendamento de horário com magistrado” e “impedimento de vistas de processo que não se trata de segredo de justiça”.

Com a aprovação do PL, situações como às acima abordadas – a título exemplificativo, frente às infinitas situações que ocorrem dia-a-dia – poderiam ter respostas imediatamente diversas daquelas que ocorreram, pois o advogado iria sentir-se mais seguro de exigir o respeito às suas prerrogativas, assim como o resultado destas violações poderiam ter consequências mais severas – frente a punição prevista – somados a possibilidade de que, tais situações exemplificadas – caso o PL já estivesse em vigor à época do ocorrido – poderiam sequer ocorrer.

Salienta-se que, em que pese o avanço do PL na Comissão acima mencionada, assim como o fato de que, pela simples existência de previsão legal acerca dos direitos do advogado estes deveriam ser respeitados, existem alguns movimentos contrários, porém, o avanço do PL mostra-se acertado e necessário, vez que a lacuna existente na lei apenas fomenta a prática de atos de desrespeito às prerrogativas do advogado, tal como exaustivamente narrado em diversos escritos relativos às prerrogativas.

Enfim, é deveras importante o acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei 8.347/2017 até sua a provação e entrada em vigor, vez que remonta a normativa de extrema relevância a atividade profissional do advogado, o qual é indispensável à administração da justiça, conforme artigo 133 da Constituição Federal.

Tal acompanhamento se dá pelo fato de que a violação às prerrogativas é uma nefasta realidade, a qual deve ser combatida de maneira enérgica e ininterrupta, sendo que o PL abordado configura um avanço extremo no combate a tal violação, o que culminará no fato de que, o ofensor hodierno terá de rever suas atitudes e passar a respeitá-las, frente a efetiva punição prevista para seus atos.

Desta forma, continuamos acompanhando a tramitação do Projeto de Lei 8.347/2017, o qual é de extrema importância para todos os advogados.

Guilherme Zorzi

Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.

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