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Por que criminalizar a violação das prerrogativas dos advogados?

Por que criminalizar a violação das prerrogativas dos advogados?

Conforme divulgado amplamente na semana passada, em 29/11/2016 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 285 votos a 72, uma proposta que criminaliza a violação das prerrogativas de advogados por parte de juízes, promotores ou delegados.

No mais, a redação especifica que, se a Ordem dos Advogados do Brasil não concordar com o arquivamento do inquérito policial sobre do referido crime, poderá assumir a titularidade da ação penal.

Esta emenda proposta (EMP 3/2016) é de autoria do deputado Carlos Marun (PMDB-MS) e foi aprovada no âmbito do Projeto de Lei 4.850/2016 – também conhecido como “10 medidas contra a corrupção” -, que também criminaliza o abuso de autoridade e prevê outras medidas anticorrupção.

Em parecer, o presidente nacional da OAB, Dr. Claudio Lamachia, explanou que:

“Essa é uma vitória não apenas da advocacia, mas de toda a sociedade, pois tipifica e estabelece penalidades claras àqueles que insistirem em desrespeitar a atuação dos profissionais da advocacia, interferindo muitas vezes na garantia da ampla defesa das partes representadas. Trata-se de um inequívoco avanço democrático, que merece a celebração por parte de todos os que defendem o Estado Democrático de Direito”.

Ainda, Lamachia ressaltou que:

“Não se pode combater um crime cometendo outro. É inaceitável a ideia da possibilidade de utilização de provas ilícitas. Tratava-se de pensar a adoção de uma fórmula que fere a constituição. Temos de enfrentar a impunidade, a corrupção e os desmandos de agentes públicos, mas nos termos da lei. Por isso atuamos frontalmente contra e obtivemos essa vitória, que é uma conquista para a sociedade e para a democracia brasileira”.

De análise à alteração alvitrada – aguardando deliberação do Senado e que se aprovada vai à sanção da Presidência da República –, nota-se que a sugestão busca modificação da Lei nº 8.906 de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em especial no artigo 43, prevalecendo a seguinte redação:

Art. 43-B: Violar direito ou prerrogativas de advogado por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Autoridade Policial, inclusive seus servidores:

Pena-detenção, de um a dois anos e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

§1º As penas serão aplicadas em dobro se da violação resultar condução coercitiva ou prisão arbitrária do advogado.

§2º A pena será de detenção, de seis meses a um ano, se o crime for culposo.

Em nota publicada em 25/11/2016, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, criticou invariavelmente a asserção acima, destacando que:

“Com isso, 1 milhão de advogados terão o poder de iniciar ação penal contra juízes, dando, ainda, às seccionais da OAB a iniciativa da ação penal. Em meio a esse caos, em nenhum momento vimos a OAB se manifestar contra a anistia ao caixa 2 ou em favor de medidas sérias para retomada do Brasil, o que é lamentável e demonstra uma postura que nega a história de lutas da entidade e induz a negociação da submissão dos juízes pela impunidade dos que saquearam o Estado”.

Pois bem, em que pese o argumento acima e às críticas formuladas em torno da advocacia, em especial à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, ressalta-se que a inserção não impede o famigerado “combate à corrupção” e que não se trata de uma inovação, esta Projeto de Lei encontra-se em trâmite desde 2008, sob nº 83, de autoria do Deputado Marcelo Barbieri, ou seja, antes mesmo da operação “lava jato”.

Sobre a resistência ao Projeto de Lei, o ministro Gilmar Mendes disse que não entende a motivação, indagando: “Estão acima de qualquer questionamento? Quer dizer, os seus atos, os atos do juiz Moro, os atos dos demais juízes, os atos dos promotores, dos delegados”. Ainda, corroborando com o argumento apresentado anteriormente, Mendes complementou que:

“Essa lei não está voltada para ninguém especificamente. Ela foi feita em 2009, portanto, ela não podia prever a ‘lava jato’. Ninguém está acima da lei. O projeto é esse. É de pegar desde o guarda de trânsito ao presidente da República e permitir o enquadramento quando houver abuso”

Nesta toada, se “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público…” – artigo 6º da Lei nº 8.906 de 1994 – conforme destacado pelo colega Paulo Silas – não há que se falar ou pelo menos se questionar a validade da referida ideação, a hierarquia profissional se trata de uma prerrogativa profissional, encontra-se esculpida em lei federal e deveria estar digerida – há muito tempo – pelas demais classes, não se tratando de um privilégio ou “corporativismo de classe”.

Pelo exposto, ao contrário do que sugerem os “minimalistas” do direito penal, entende-se que a admissão e a criminalização das violações às prerrogativas profissionais dos advogados não são uma afronta aos demais poderes, não colocam em “xeque” o combate à corrupção e não “põe em risco o exercício da democracia” – expressão utilizada em nota pela AMB -, ao contrário, lembra-se que uma democracia é formada pela equidade de armas entre as partes, de forma que um fiscalize o outro e não existam “superpoderes”.

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