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Criminologia, análise de discurso e a questão criminal

Criminologia, análise de discurso e a questão criminal

Cautela nas conclusões. Uma provocação a título de exemplo: “Ressocialização é besteira!”.

Esse dizer seria o suficiente para nos indicar, se nos deparamos com uma perspectiva legitimante ou deslegitimante do sistema penal? Esse dizer significaria a mesma coisa em diferentes discursos? Poderia esse exato mesmo dizer, significar diferentemente, e com distinções radicais?

Adianto que este artigo é mais informal que o usual, em razão de que aproveito algumas notas e considerações de uma palestra que ministrei envolvendo discursos criminológicos.

Pois bem… é importante compreender que, embora frequentemente estejamos afoitos em estabelecer conexões, a falta de compreensão das possibilidades e horizontes de um campo tende a ensejar conclusões tolas em relação aos dizeres, como se já entregassem e materializassem o discurso que conhecemos e conseguimos facilmente imaginar e identificar; mas isso pode esconder uma infinidade de coisas em análises rasas, que sonharam com a transformação, pulando a boa descrição e compreensão.

Dito isso, um cuidado nem sempre observado por analistas de discurso entusiasmados em lidar com a “questão criminal”, é o do aprofundamento acerca das diversas perspectivas legitimantes e deslegitimantes existentes, de modo que vários enunciados compartilhados – aparentemente muito óbvios e transparentes – significam diferentemente em distintos discursos: o dizer até pode ser o mesmo, mas o discurso não. Isso não é novidade na teoria, o duro é sua consideração no batimento com o real.

A incompreensão (penso que ligada a gestos de subestimação das especificidades desse campo) é tamanha, a ponto de induzir os analistas de discurso, em tese questionadores dos efeitos de saturação dos sentidos, a movimentarem-se muito próximos do senso comum, alcançando, quando muito, uma crítica progressista das esquerdas.

A plena confiança em um método ou base teórica frequentemente prejudica os pesquisadores, sobretudo quando acreditam que já possuem tudo de que precisam ao adentrarem campos que não conhecem, não se interessando pelo mergulho crítico nas especificidades do campo, por soarem como deturpações e problemas que a teoria certamente dissipará (será?).

Questão criminal

O problema, aqui, que atravessa e ainda tende a compor as condições de produção dos analistas de discurso, é que as perspectivas críticas progressistas dominantes no campo das esquerdas, dificilmente vencem/destoam significativamente do já-lá sedimentado nesse território administrado e rasgado pela razão de governo e de Estado (que é a questão criminal).

Assim, mostra-se uma grande armadilha acreditar que a mobilização do dispositivo teórico metodológico analítico da Análise de Discurso (pecheuxtiana), para analisar temas ligados aos processos de criminalização, revisitando críticas progressistas situadas nos campos de esquerda, dê conta de destoar da crítica legitimante “empoderadora” desse campo (que busca redirecionar os alvos do funcionamento seletivo em prol da defesa dos oprimidos e do fim das opressões), que é a crítica situada na dobra ideológica, em movimento prevalente de reprodução do que Maria Lucia Karam, há 25 anos, chamou de “esquerda punitiva” (conceito que pode e deve ser problematizado, mas que demonstrou seu impacto, sua atualidade e importância na história brasileira, ainda que possamos debater sobre os limites desse conceito e renovar a crítica, como busca a própria autora em livro recente).

Voltando para o dizer da provocação inicial: circulam, por exemplo, críticas de direita bastante comuns, de que ressocialização não deve ser um referencial, porque os sujeitos criminalizados não merecem… porque buscar ressocialização seria de uma benevolência muito grande… porque não seria razoável nova chance em caso de homicídio (já que o morto não ressuscita), porque o sujeito “não tem mais conserto” etc., com uma infinidade de outros apontamentos do senso comum criminológico reproduzidos na legitimação da política prisional.

O que não tem absolutamente nada a ver com as questões que as teorias críticas indagam ao conceito de ressocialização. Muitas vezes, o enunciado é o mesmo, mas o discurso não é o mesmo. O dizer “Ressocialização é besteira!” ou ainda “A busca por ressocialização é absurda” não significa a mesma coisa em um discurso abolicionista e em um discurso punitivo, e pode tanto pertencer a um discurso de extrema direita, quanto a um discurso de extrema esquerda [1].

Esse mesmo enunciado pode significar uma coisa em um discurso político que reivindica prisão perpétua, pena de morte e aumento das penas, e outra completamente diferente no discurso de um criminólogo crítico em prol da retração e abolição do sistema penal. E como existem mais discursos e mais tomadas de posição do que em geral as pessoas conhecem, é sempre preciso cuidado com as conclusões ao adentrar-se em um campo.

Existem diferentes críticas, em diferentes formações discursivas, muitas vezes destinadas às mesmas coisas, e o desconhecimento de uma crítica de outra formação, pode conduzir à evidência, de que a crítica que vem, é outra, que não a realmente colocada… e isso cria sérias confusões despotencializando a análise.

Então, rumo a um exemplo mais complexo: adianto que existe uma crítica abolicionista à noção de contenção do poder, e de função do direito penal relacionada a isso, que nada tem a ver com as críticas de direita que dominam esse embate [2].

Retornando, existem críticas do senso comum à ressocialização ou à missão de contenção do poder, que entendem isso como de uma benevolência que não deveria existir; mas num outro universo, existem críticas materialistas que não deixam escapar o que esse discurso de garantias, e o que essa ideologia da contenção produzem no mundo, e não apenas como contra-saber-poder, mas como saber-poder que se tornou uma parte fundamental da prisão como política, alimentando seu circuito e rede de violências.

O exemplo da ressocialização é mais tolerável, tanto é que os criminólogos críticos gostam desse exemplo, mas ainda cabe produzir muitas interrogações aos penalistas filiados a essa ideologia da contenção do poder [3].

NOTAS:

[1] O mesmo, poderíamos afirmar sobre este dizer: “falar em garantias no sistema penal chega a ser piada, algo de péssimo gosto”, o que pode tanto estar em um discurso que repudia direitos por julgar que os sujeitos não merecem tanta benevolência, quanto em um discurso crítico que entende o papel desse referencial na perpetuação do sistema penal, seu cinismo e falsidade.

[2] Não é porque se crítica a mesma coisa, que o fundamento da crítica é o mesmo, e que o discurso é o mesmo. E em algum momento, as criminologias contemporâneas vão precisar reconhecer que não dá mais para se acastelar nessa anunciada missão do direito penal que seria a de contenção do poder punitivo como limite e como dimensão de análise. Isso já se tornou um obstáculo prático e teórico há muito tempo, que achata a nossa imaginação não-punitiva e esconde as nossas quotas de participação no território jurídico. Os penalistas precisam ser questionados sobre muita coisa, principalmente os que dizem amar o direito penal, os que se encantam com o direito penal, como é muito comum no início da graduação de direito (onde metade diz que ama direito penal, ou ao menos, boa parte). Algo importante para analistas de discurso e/ou estudantes e profissionais do direito que almejam analisar discursos no campo criminal: não apenas conhecer as histórias dos discursos criminológicos, mas principalmente entender as tomadas de posições possíveis, bem como as suas consequências no mundo, lembrando que inexiste neutralidade.

[3] O que é um assunto realmente muito mais delicado, porque tem a ver com os próprios limites dos juristas, de modo que o melhor jurista, ainda é um jurista, com todos os problemas que isso implica. E por isso o direito não dá conta. E os juristas também não dão conta (e nem os analistas de discurso se optarem por ignorar o que está em jogo nesse território) … e as criminologias contemporâneas seguem o mesmo caminho, subestimando a profundidade da relação do jurídico com o poder punitivo, romantizando o que faz o direito penal nessa equação, e reforçando mitologias (re)legitimantes: o osso que os juristas não largam.

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Precisamos falar sobre a questão criminal (aqui)


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Guilherme M. Pires

Doutor em Direito Penal (UBA). Advogado.

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