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Crise carcerária e controle social

Crise carcerária e controle social

O que mais preconiza a acentuação dos problemas carcerários é a falha estatal e a ineficiência para pacificar tais conflitos verificados na superlotação das penitenciárias; no elevado e facilitado consumo interno de drogas ilícitas; no controle interno e generalizado das facções criminosas no mundo exterior; no ambiente propício à violência sexual e física; nos efeitos sociológicos e psicológicos negativados pela prisão; no elevado índice de reincidência criminal; dentre outros que estão longe de se findar contra a prática corretiva.

Na Lei de Execução Penal, o art. 88 traz um entendimento sobre o cumprimento da pena que deveria se caracterizar em cela individual com área máxima de 6 mm², o que na realidade foge desse prisma.

Além disso, o art. 85 da LEP também prevê a compatibilidade das instalações e estruturas físicas do espaço e sua capacidade de lotação. Porém, é notório nas penitenciárias nacionais a violação das normas da LEP, desencadeadas pela superlotação, além de infringir significativamente os princípios constitucionais por descasos dos governantes, dificultando a recuperação do detento.

A exemplo disso, insta recordar dos assombros do grande massacre do Carandiru e de Pedrinhas, os quais foram resultados de grandes afrontamentos na letra da Constituição, na Lei de Execução Penal e nos Tratados Internacionais dos Direitos humanos, que, por sua vez, foram ineficazes na aplicabilidade do sistema carcerário.

No Maranhão, de acordo com informações do CNJ, pode-se verificar alguns números aproximados de detentos no sistema carcerário das unidades do complexo de Pedrinhas. Porém, é cediço que o Estado vem apresentando um déficit de vagas altíssimo e incontrolável, podendo chegar a um índice de uma lotação histórica por ineficácia de medidas implantadas pelo Estado.

Em janeiro de 2016, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN) divulgou relatório estipulando a população prisional brasileira. Verificou-se que a população ultrapassou 600 mil presos, no entanto, essa estimativa é crescente pela nova lei de drogas de 2006, pois, nesse, a quantidade de presos era de 47 mil por crimes de drogas, num percentual de 14%.

São aproximadamente quase 2 presos por vaga, o que leva a crer que a situação é também fruto da negligência e incompetência na construção das instalações prisionais, pois a realidade dos dados a cada ano sempre vem se impondo para provar ao Estado a insuficiência dos seus atos democráticos.

O Ministério da Justiça, através do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, apresentou dados sobre nossa realidade carcerária. Muito embora se suspeite que haja uma certa irregularidade e manipulação dos dados ou informações publicadas a respeito, é através desses dados oficiais que se pode ter o conhecimento da margem da situação prisional e talvez pudesse servir para medidas de políticas públicas para o problema.

O Relatório da INFOPEN evidenciou taxas de mortes propositais dentro do sistema carcerário, sendo verificadas aproximadamente 8,4 mortes para cada dez mil presos em um semestre, correspondendo aproximadamente a 167,5 mortes intencionais para cada dez mil pessoas privadas de liberdade em um ano.

Essas constatações relevam a falha no poder do Estado, pois a omissão dos responsáveis pelo sistema de justiça leva a um distanciamento para uma política solucionadora dessa escala.

Percebe-se que os Estados do Norte e Nordeste são as regiões que mais apresentam índices de mortalidade prisional atualmente, principalmente o Maranhão com aproximadamente 75 casos para cada dez mil pessoas em situação de privação de liberdade.

Diante ao exposto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou como medidas emergenciais recorridas pela sociedade civil, podendo, assim, impugnar medidas cautelares em desfavor do Brasil, como aconteceu em 2013, exigindo que o mesmo adotasse providências cabíveis e emergenciais para a proteção da integridade física de todas as pessoas privadas de sua liberdade que compõem o Complexo Penitenciário de Pedrinhas/MA.

Contudo, o Estado divaga muito sobre essa questão e sob o motivo para investigar mortes ocorridas naquelas localidades. A estimativa é que o Brasil possui mais de 622.202 presos, variando para mais, de acordo com o último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias em abril de 2016.

Diante do quadro dramático no sistema penitenciário brasileiro no momento da concessão de medidas cautelares penais, foi determinado mediante ADPF 347 MC/DF – Distrito Federal que a União liberasse para os Estados do Brasil o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização e finalidade para a qual foi criado, bem como conceder liminar de ofício para que o Governo Federal encaminhasse ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 1 ano, o diagnóstico da situação do sistema penitenciário e suas propostas para a solução dos conflitos, em harmonia com os interesses dos estados da Federação.

Por fim, insta ressaltar que alguns países adotam um acompanhamento de fiscalização, a Inglaterra é um exemplo disso, pois em 1999 instituiu a função de possibilitar a mudança de detentos para a comunidade antes de findar o cumprimento da pena da detenção.

Como essa técnica surtia efeito, o preso era retirado do sistema prisional antes do término da sanctio legis, passando a cumprir o restante da pena em liberdade. Na Suécia foi adquirido o sistema de monitoramento eletrônico, o qual obtiveram grande êxito nos resultados, a exemplo disso tiveram que fechar pequenas unidades prisionais.

Em Portugal, em meados de 2002, o sistema de monitoramento também foi seguido e como resultado obtiveram a diminuição das taxas de aplicação de prisão preventiva. Já no Brasil, para a progressão do sistema prisional nacional, o legislador reformou a Lei de Execução Penal, por meio da Lei 12.258/2010 adotando o instituto de monitoramento eletrônico.

Há outros países que também adotaram um semelhante sistema de monitoramento eletrônico como uma técnica ao modernismo necessário à fiscalização do comportamento do preso. Contudo, tais sistemas de monitorização são incipientes para se alcançar uma certeza sobre a intencionalidade da mente de um criminoso ressocializado após o cumprimento da sua reprimenda legal.


REFERÊNCIAS

FERREIRA, Fábio Félix Ueliton; ANDRADE, Santos de Andrade.  Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro: capitalismo, desigualdade social e prisão. Revista Psicologia, Diversidade e Saúde, Salvador, v. 4, n.º 1 p. 116-129, 2015.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. – Barueri, SP: Manole, 2010.

MOSSIN, Heráclito Antônio; MOSSIN, Júlio César O.G. Execução Penal: aspectos processuais: atualizado conforme a lei n.º 12.258/2010. Leme: J.H. Mizuno, 2011.

MOURA, Tatiana Whately De; RIBEIRO, Natália Caruso Theodoro. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – junho de 2014. Disponível aqui.

Graciléia Morais de Alcântara

Pós-graduanda em Ciências Criminais. Advogada.

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