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Cuidado com o que defendes em um processo penal


Por Daniel Kessler de Oliveira


O imediatismo midiático inflamado pelas redes sociais vem fazendo que ganhe destaque opiniões e manifestações um tanto quanto entusiasmadas sore o cenário político e jurídico-penal atual.

O maniqueísmo que cerca estas manifestações consegue polarizar tudo, transformando toda e qualquer afirmação em pró ou contra, em certo ou errado em nós e eles, o que reduz, inevitavelmente, o nível do debate.

A lógica cartesiana, que guia estas polarizações, limita o afloramento das ideias e impede uma reflexão sobre aspectos que deveriam passar imunes a preferência político-partidárias.

Vivemos um momento de uma crença inabalável em órgãos de persecução penal, em especial Polícia Federal, Ministério Público e Judiciário, neste último com um forte componente de personificação.

Já abordei isto em outras oportunidades. Não se trata de criticar as instituições ou pessoas, mas, simplesmente, de avaliar os impactos desse processo de canonização social que estão sendo alvos alguns atores judiciais neste episódio.

Os manifestos populares que invadiram o Brasil na data de ontem, 13.03.2016, tiveram alvos claros. Em todas as coberturas realizadas pelos principais canais da mídia se percebia a oposição a atual presidente e ao ex-presidente da república e contra os atos de corrupção, de uma forma geral.

Até aí, tudo bem, tudo ótimo, em se tratando de uma manifestação democrática de um povo insatisfeito com os seus governantes. Não adentrarei neste aspecto, que transige a abordagem jurídica do fato, que é o objetivo deste texto.

O que merece ser refletido é o endeusamento a um Magistrado, com frases que colocavam o juiz Sergio Moro, responsável pela operação Lava-Jato, como um salvador da pátria, sendo alçado a uma categoria de herói nacional.

Novamente, a reflexão não pretende questionar sob nenhum aspecto a idoneidade do Magistrado, tampouco suas virtudes pessoais e sua qualidade técnica, mas, tão somente, avaliar o perigo inerente ao fato de alçar um Magistrado a este status.

Um Magistrado não pode ocupar tal posição que possa vir a colocar em risco sua, indispensável, imparcialidade. Um juiz ovacionado por uma maioria da sociedade não pode perder a sua capacidade de decidir contrário aos anseios desta.

Não é do juiz o papel de ser adorado ou aclamado por uma parcela, seja ela maior ou menor, da população, sendo o seu papel o de aplicar a lei e respeitar os preceitos constitucionais, doa a quem doer.

Se aplicação da lei for a de se impor uma punição que ela seja precedida de um processo justo e legal e aplicada dentro dos limites legais. Contudo, quando a lei apontar em caminho inverso, o juiz deve sempre estar disposto e ter a coragem para absolver um acusado, qualquer que seja o crime a ele imputado.

Ao avocar para si o poder jurisdicional, o Estado passou ele, na pessoa do juiz, a ser o responsável pela defesa dos direitos de toda a sociedade, dentre eles o próprio Acusado.

Um Magistrado inflado pelos anseios sociais pode perder a sua necessária isenção para que possa julgar cada caso de forma imparcial e decidir conforme determina a legislação.

Sempre pertinente a lição de Eros GRAU (2013, p. 20), na obra perfeitamente intituladaPor Que Tenho Medo dos Juízes?”, quando afirma que

“é necessário afirmar bem alto: os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história.”

Este é o relevante papel que incumbe a um Magistrado, o que não compactua com nenhuma atuação de justiceiro, no clássico jogo para a torcida.

Os fins no processo penal, nunca podem justificar os meios, de modo que, por maior que seja a aversão a determinada pessoa ou grupo de pessoas, não se pode abdicar da necessidade de observância a um processo legal e devido.

Traçando um paralelo com o futebol, devemos querer um juiz que não seja devidamente percebido no jogo, que não chame a atenção. O protagonismo judicial sempre pode influenciar no resultado do jogo e isto nunca é salutar em termos de um judiciário ciente de seu devido papel de aplicador da lei.

Ainda que o resultado de determinado processo seja de nosso interesse não podemos abdicar das regras, pois, cedo ou tarde, um processo pode se virar contra nós ou nossos interesses e, aí, pode ser tarde para se buscar limites e impor respeito a regras básicas.

A defesa ao instrumento processual nunca pode ceder, tampouco ser confundida como defesa à impunidade ou outros rótulos tão comumente atribuídos.

Na lição de Geraldo PRADO (2014, p. 17), devemos sempre lembrar que

“o processo penal, pois, não deve traduzir mera cerimônia protocolar, um simples ritual que antecede a imposição do castigo previamente definido pelas forças políticas, incluindo-se nesta categoria os integrantes do poder Judiciário”.

Nada pode justificar o desrespeito a normas processuais, ainda que em nome de anseios sociais e que almejando resultados esperados, sob pena de se criar perigosos precedentes e de fazer ruir toda uma estrutura jurídica que deve alicerçar os valores democráticos, previstos constitucionalmente.

O endeusar de um Magistrado pode nos fazer perder a capacidade de questionamento e nos colocar à mercê de um poder sem limites, que não deve haver nas mãos de ninguém e de nenhuma instituição.

Ninguém está acima das leis, nem mesmo os Magistrados. Devemos nos alertar para isso, para que não tenhamos um Magistrado acima de todas as coisas, que possa vir a desprezar os limites que a lei e a Constituição fixam à sua função.

Enquanto sociedade devemos querer sempre que os poderes públicos cumpram os seus papéis na estruturação do Estado, sem desacreditar totalmente e nem acreditar em demasia em nenhum deles.

Lembrando do que nos diz Rudolf Von Ihering (2001, p. 70):

“Nenhum crime praticado pelo ser humano, por maior gravidade que apresente, atinge, ainda que remotamente, ao menos do prisma da singeleza do sentimento moral, aquele exercido pela autoridade que,  investida de suas funções por Deus, transgride ela própria o direito”.


REFERÊNCIAS

GRAU, Eros Roberto. Por Que Tenho Medo dos Juízes (a interpretação/aplicação dos direito e os princípios). 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

IHERING, Rudolf  von. A Luta pelo Direito. Tradução e notas Edson Bini. Bauru, SP: Edipro, 2001.

PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. 1 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

_Colunistas-DanielKessler

Daniel Kessler de Oliveira

Mestre em Ciências Criminais. Advogado.

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