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Cuidado! O assistente de acusação está armado!

Por Vilvana Damiani Zanellato

Ao contrário do que afirmado semana passada, apesar da promessa de dar início às discussões sobre as “10 Medidas Contra a Corrupção”, decisão do Superior Tribunal de Justiça aguçou a necessidade de abrir-se parênteses para se tecer alguns comentários fora do tema anteriormente proposto.

Cuida-se de julgamento proferido pela Quinta Turma daquela Corte, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 43.227/PE, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Não se tem acesso, ainda, ao inteiro teor do acórdão. Tem-se como base apenas o que noticiado na página daquele Tribunal, no dia último dia 12 (veja aqui), da qual se extrai que é possível admitir assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma!

Isso mesmo!!!!

A admissão resultou na habilitação dos pais de um jovem que foi morto, ao invadir a residência do réu, que estava em legítima defesa e responde unicamente pelo porte ilegal de arma de fogo.

O fundamento, ao menos pelo que consta da notícia, é a finalidade da intervenção, uma vez que a arma portada está relacionada com a morte da vítima.

Não se vai, aqui, adentrar em detalhes quanto ao entendimento que se comunga contra a permanência do assistente de acusação no processo penal. A conversa é longa demais!

Fiquemos restrito à notícia:

Ora, mais que sabido que a admissão do assistente de acusação pelo nosso ordenamento jurídico é possível desde que o requerente se enquadre em uma das alternativas contidas no art. 268 do CPP[1].

Na hipótese, seria possível a intervenção do representante do ofendido – seus pais –, já que não se encontra mais no mundo dos mortais para pessoalmente nessa qualidade atuar.

Contudo, quanto ao falecimento, reconheceu-se que o acusado agiu em legítima defesa, ou seja, não responde o réu pelo delito de homicídio, remanescendo a imputação tão somente quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.

Pois bem. No crime em questão – porte ilegal de arma de fogo – a vítima é a própria sociedade. A sociedade, por sua vez, não pode ser representada pelos pais do jovem que veio a falecer. A sociedade, nos moldes do que constitucionalmente estabelecido, já é (e está no caso concreto) representada pelo Ministério Público[2]. De outro lado, a legitimidade do assistente de acusação para atuar na ação penal pública é restrita às pessoas que excepcionalmente estão elencadas no Código de Processo Penal.

Qualquer interpretação extensiva na possibilidade jurídica de intervir certamente fará advir desequilíbrio[3] processual em desfavor de quem sofre a acusação, pois, consoante previsto no art. 271 do CPP:

Ao assistente é permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo [sem validade][4] e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598.

Vale dizer, o acusado, além do Ministério Público, terá contra si reforço na acusação técnica – formulada por Advogado – em nome de terceiro que sequer é representante da vítima, que, na espécie, é a sociedade!

Por mais que se negue, obviamente que os interesses que rondam aquele que postula habilitação nos autos do processo criminal, como assistente de acusação, giram em torno de um retorno patrimonial. Tal proceder mostra-se razoável se se pensar na economia processual no âmbito da esfera cível, na qual é comum se buscar, paralelamente à ação penal, a reparação civil.

A atuação do assistente de acusação pode-se até entender ainda justificável considerando-se o acréscimo legislativo ocorrido em 2008, pela Lei nº 11.719, ao art. 387 do CPP, que em seu inciso IV, passou a dispor que, ao proferir a sentença, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

No entanto, nada disso é possível no caso em apreço.

E por quê?

Simplesmente porque – repita-se – o ofendido, no caso, é a sociedade. Em favor da sociedade não caberá qualquer reparação civil em razão do porte ilegal de arma de fogo. Muito menos pelos pais do jovem que faleceu poderá ser postulada qualquer reparação em seu favor ou em favor da sociedade!

Mesmo assim, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu…

O julgamento, destaca-se, foi apertado: 3 x 2. Os vencidos[5]: ministros veteranos, com larga carreira naquele Tribunal e décadas de experiência no âmbito do Direito Penal e Processual Penal.

No Tribunal da Cidadania, porém, prevalece a maioria. A maioria, por sua vez, optou por criar um plus, fora da lei, à acusação: deu-lhe mais arma!

Pergunta-se: alguém se habilitaria em um processo de tráfico de substância entorpecente?

Declarada a guerra, salve-se, então, quem puder.


NOTAS

[1] Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

[2] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

[3] Não se concorda (e/ou se utiliza) com  a conhecida expressão “paridade das armas”

[4] Peça excluída da legislação processual penal pela Lei nº 11.689/2008

[5] Ministro Jorge Mussi e Ministro Felix Fischer

_Colunistas-Vilvana

Vilvana Damiani Zanellato

Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral Eleitoral. Mestranda em Direito Constitucional. Professora de Direito.

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