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O cumprimento de pena após a ressocialização do réu

O cumprimento de pena após a ressocialização do réu

O cenário do Poder Judiciário brasileiro é cada vez mais caótico com instruções processuais penais que perduram por anos por infinitas razões.

Vítimas alteram endereços, testemunhas não são localizadas, pautas de Magistrados abarrotadas de audiências, descumprimento de prazos, número cada vez maior de processos sem o devido aumento no número de servidores capacitados a atender tal demanda. Enfim, motivos não faltam.

Mas qual a consequência desta inobservância da duração razoável do processo?

Não raro o acusado recebe a decisão condenatória transitada em julgado, àquela que deveria ser a única apta a determinar o início do cumprimento da pena, quatro, cinco, oito, dez anos após a data do fato descrito na exordial acusatória.


Leia também:

  • Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis (aqui)
  • Dos aspectos negativos da falta de ressocialização do condenado (aqui)

Muitas vezes já teve a oportunidade de reorganizar sua vida. Encontrou atividade laboral lícita, constituiu família. E, então, se depara com uma reprimenda a ser cumprida em razão de prática criminosa cometida no seu passado.

Frisamos, desde já, que não buscamos a impunidade. Nossa reflexão busca analisar as consequências da mora processual na vida dos indivíduos condenados penalmente.

Não se pode olvidar que o processo penal não deixa de ser uma pena também imposta ao réu, antes mesmo de qualquer condenação. Nas palavras do consagrado Carnelutti “o processo por si mesmo é uma tortura”.

Isso pode ser causa de fundado receio para novas práticas delitivas, fazendo com que o indivíduo busque trabalho lícito, família e uma vida afastada do crime (ressalvados os casos daqueles que seguem carreira delitiva e que não tem nada a perder, nem mesmo a própria vida).  

Atualmente é de conhecimento de todos que grande parte dos delitos cometidos, especialmente por indivíduos de classe baixa, são de envolvimento com o tráfico de drogas.

São decorrentes de dívidas que tem como credores os traficantes, favores que devem ser prestados sob pena de morte ou até a pura necessidade de adquirir recursos para financiar a sua dependência química.

Pois bem. Imagine aquele indivíduo que foi flagrado comercializando entorpecentes ou praticando um crime contra o patrimônio para assegurar condições financeiras que sustentem sua aquisição de drogas. A instrução processual perdura por cinco anos.

Caso tenha sido preso em flagrante, provavelmente já tenha sido beneficiado com a liberdade provisória em razão do excesso de prazo. Outras vezes sequer é preso provisoriamente. No decorrer dos referidos cinco anos, logra êxito em realizar tratamento que o afasta da dependência química. Arranja um bom emprego, retoma os estudos. Constitui família, tem filhos.

Cinco anos após o fato delitivo, recebe a sua condenação, fixado regime inicial fechado. Não pense que casos assim são utopia. Eles existem. Pessoas se regeneram e buscam o melhor para si e seus entes queridos. É muito mais comum do que se pensa. É uma realidade existente e que precisa ser vista pelo Estado.

Qual será a consequência do aludido indivíduo adentrar no sistema prisional brasileiro? Aquele reconhecido como a verdadeira “escola do crime”, onde os detentos utilizam entorpecentes sem qualquer restrição.

Acompanhamos diariamente o desespero das famílias e dos apenados que se deparam com tal situação. As frases são sempre as mesmas: “mas agora eu estou trabalhando”, “se eu puder usar tornozeleira poderei continuar no meu emprego”, “com a prisão vou perder tudo”, “já faz tanto tempo, reconstruí minha vida”, “o que vai ser dos meus filhos?”, “na cadeia ele vai voltar a usar drogas”.

Buscamos alternativas. Afastar uma reincidência ali, justificar uma mudança de regime aqui. Mas nenhum Juiz ou Tribunal tem atendido. Compreendemos com exatidão as normas expressas no nosso ordenamento e, como sempre referimos, estamos aqui justamente para cumpri-las e fiscalizar o seu cumprimento.

Mas em casos como o referido a título de exemplo, será mesmo que a Justiça está sendo efetivada? Não será um malefício para a sociedade perder uma pessoa que buscou sua reconstrução após o cometimento de um delito para “a escola do crime”?

Não obstante, há afronta à cláusula pétrea da Constituição Federal, já que no artigo 5º, inciso LXXVIII está assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dispositivo que ingressou na nossa Carta Magna através da Emenda Constitucional de nº 45 no ano de 2004 e que até hoje, aproximadamente quatorze anos depois, encontra dificuldade de ser cumprido no cenário brasileiro. A cada ano que passa, com o crescente número de ações que ingressam no Judiciário, torna-se mais dificultosa a sua efetivação.

Enquanto isso, os réus permanecem reféns deste excesso de prazo na efetivação da prestação jurisdicional. Ou refazem suas vidas com prazo de validade, sabendo que a qualquer momento serão presos e encaminhados para os piores presídios da América Latina ou permanecem inseridos no mundo do crime, cometendo novos delitos e sendo presos sem se importar com qualquer fato que os “prenda” aqui fora.

A realidade dos parlatórios e a rotina de conversa com detentos nos mostra que muitos não têm qualquer desejo de retornar para a sociedade. Não possuem família, estudo ou qualquer perspectiva de melhora na realidade da sua vida. Estar preso muitas vezes é mais seguro, porque “na rua” sua morte já está encomendada em razão de brigas, dívidas, entre tantos outros motivos.

Por isso, questionamos: é justo encaminhar indivíduos que já se ressocializaram na sociedade para ambientes como as penitenciárias de regime fechado? Colocá-los no risco de voltar ao “mundo do crime”, deixar seus filhos sem pai ou mãe, perder o emprego que mantinha a sua família, regredir a sua vida?

Já que as prisões não podem ser modificadas sem a implementação de gigantescas políticas públicas que sequer tem previsão de serem cogitadas, por que não acompanhar esses apenados de uma maneira diferente? Já imaginaram os benefícios de oportunizá-los o cumprimento da sanção penal que lhes foi imposta atendendo às suas condições pessoais?

Pois então fica o nosso convite a refletirmos enquanto sociedade e, principalmente, enquanto profissionais, o que pode ser feito para melhorá-la e ajudá-la a se tornar um lugar melhor para se (con)viver.


REFERÊNCIAS

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. São Paulo: Edijur, 2017.

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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