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Se eu curtir ou compartilhar conteúdo ofensivo, sou criminalmente responsável?

Se eu curtir ou compartilhar conteúdo ofensivo, sou criminalmente responsável?

Não é novidade falarmos sobre redes sociais, Facebook, Instagram, WhatsApp e outros mais. Inclusive, não é mais um ambiente novo e desconhecido pelas pessoas, sendo que, em pesquisa realizada pelo eMarketer em 2015, cerca de 92% da população já acessava as redes sociais com frequência e 61% o faziam pelo menos uma vez por dia.

Lógico que este número atualmente já está praticamente em 100%. Contudo, a maioria dos usuários não possui ciência da responsabilidade de agir com desrespeito para com outros usuários.

A cada dia se torna mais comum o ingresso de demandas judiciais envolvendo crimes praticados em redes sociais e, em especial, os crimes contra a honra, sendo eles a calúnia, a difamação e a injúria dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.

Conceituando ambos os crimes de forma rápida e de fácil entendimento, a calúnia se trata da acusação de alguém publicamente de um crime, enquanto a difamação consiste em atribuir a alguém um fato desonroso. Por fim, a injúria se baseia em arrancar o conceito que a vítima tem de si mesma, ou seja, afeta a sua honra subjetiva.

Mas é normal possuir dúvidas quanto a figura desses crimes nas redes sociais. Primeiro, pois inexiste a censura para impedir que um conteúdo ofensivo ou conteúdos ofensivos sejam postados, restando para a vítima somente o pedido de que o conteúdo seja retirado, seguindo os padrões do que foi estipulado pelas regras internas das redes sociais, ou em último caso, a procura de um advogado para pleitear a aludida retirada.

Segundo, com relação a figura do autor do crime, que é sobre este ponto em específico que vamos tratar. Devemos, primeiramente, distinguir a figura do agressor com a figura do que replica o conteúdo disponibilizado, pois a figura do dolo está na prática da conduta em si, e não sobre o “curtir” ou “compartilhar”.

Temos entendimentos jurisprudenciais recentes de que o ato de curtir ou compartilhar não é suficiente para caracterizar uma responsabilização penal, visto que a vontade de praticar o delito, inicialmente, se deu pelo autor do conteúdo publicado.

Ou seja, não existe a transferência do dolo, pois esse é específico de quem conscientemente insulta alguém, e a tipificação penal exige que o conteúdo tenha partido do autor do crime. Torna-se irrelevante, para o direito penal, que quem aprovou e compartilhou determinados comentários seja responsável penal, por violação clara e expressa do princípio da pessoalidade.

Tal princípio está disposto no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal e dispõe que a personalidade da pena somente poderá recair sobre a pessoa do condenado e mais ninguém, ou seja, a pena não poderá passar do condenado em si.

Logo, em critérios penais, o usuário que curte ou compartilha conteúdo ofensivo não pratica conduta típica para ser responsabilizado. Ocorre, que existe uma exceção quanto a sua responsabilização.

Ora, caso o conteúdo compartilhado abarque um comentário com conteúdo criminalizado, aí sim poderá ser objeto de ação penal, ação esta autônoma, visto que se trata de intenção diferente, logo, objeto penal diverso.

Como se viu, não existe responsabilização penal para o “curtir” e “compartilhar”. Contudo, deve-se tomar cuidado com as atitudes tomadas em redes sociais, pois, para fins civis, por exemplo, quem foi lesionado poderá pleitear uma indenização.

Fernanda Tasinaffo

Especialista em Direito Digital. Advogada.

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