Cyberbullying é crime?
Por Coriolano Camargo e Cristina Sleiman
Antes de discorrer sobre o cyberbullying mister se faz tecer alguns comentários sobre o bullying tradicional. Termo de origem inglesa caracteriza o desejo consciente e deliberado de machucar outrem de forma a colocá-lo sob tensão. Descreve em sua essência comportamentos agressivos e antissociais ou um conjunto de agressões, intencionais e repetitivas, sem causa aparente, adotado por um ou mais indivíduos (LIMA, 2005).
Normalmente utilizada no meio educacional para as práticas de agressões físicas ou psicológicas entre estudantes, mas não se restringe a tal ambiente, pois extrapola os muros da escola e pode ocorrer na comunidade, entre grupos de crianças, adolescentes e até mesmo entre adultos, comumente no ambiente de trabalho.
Pode-se observar um comportamento negativo e gratuito em relação a outra pessoa, que pode ocorrer através de palavras ameaçadoras, xingamentos, que remetem a uma pressão psicológica e muitas vezes chega às vias de fato, quando esta agressão ocorre fisicamente.
Quando tais agressões passam a ocorrer por meiode recursos tecnológicos, seja por publicação em sites, redes sociais ou aplicativos como WhatsApp, entre outros, passa a receber a denominação de Cyberbullying.
Não é difícil que o bullying e o cyberbullying sejam praticados por grupos, normalmente os jovens se unem pelo simples prazer de ver o sofrimento de outrem e de fato as tecnologias auxiliam para que tais agrupamentos tomem forças.
Mas qual o entendimento legal sobre tais práticas?
Primeiramente, cabe uma observação sobre a terminologia e seu enquadramento jurídico, pois Bullying e Cyberbullying não possuem uma previsão legal específica, ou seja, nem o Código Penal e nem mesmo o Código Civil fazem referencia a tais palavras. Portanto, cabe uma análise sore as ações envolvidas em tais práticas e a eventual previsão de tipo penal para cada uma delas.
Assim, observa-se que a prática de pressão psicológica pode ocorrer pela utilização de diversos artifícios, entre eles, xingamentos, palavras que denigram a imagem e moral da outra parte, difamação ou até mesmo pela publicação de fotos, sejam verdadeiras ou tenham sido objeto de montagem.
Pelo aspecto civil basta que alguém cause dano a outrem, para que este seja obrigado a repará-lo. Portanto, ainda que seja um dano moral poderá ensejar um processo de reparação de danos, que deverá ser imputado contra o ofensor e sendo este menor de 18 anos, deverá figurar no polo passivo seus pais ou responsável legal.
Versa o art. 932 do Código Civil que:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Percebam que o respectivo dispositivo também responsabiliza o empregador por seus empregados, portanto, responsabilidade objetiva do empregador que poderá ter que arcar com as consequências no âmbito civil pela pratica de bullying ou cyberbullying no ambiente de trabalho, desde que tais ações tenham sido praticadas no ambiente da empresa ou ainda através dos recursos tecnológicos que disponibiliza.
Na pratica de delitos criminais, podemos verificar o ensejo de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria – arts. 138, 139 e 140, do Código Penal).
Por fim, ainda que se chegue às vias de fato, para contato físico, ainda há o crime de lesão corporal.
Portanto, conclui-se que embora o termo bullying e cyberbyllying, seja utilizado popularmente ou ainda por questões de conceituação na psicologia ou âmbito educacional, para o entendimento jurídico seria muito arriscado tipificar uma conduta específica para esta terminologia, uma vez que pode ser utilizado vários artifícios e ações distintas para obtenção de seu intento.
Desta feita, não há necessidade que ocorram praticas repetitivas para caracterização do tipo penal ou do ilícito civil, basta que se enquadre na conduta tipificada ou que tenha causado dano a terceiros.
Finalizamos na defesa da educação digital, vez que, embora a Lei possa compelir o ser humano a determinada conduta, é preciso acima de tudo trabalhar a Educação de Valores, como respeito ao próximo. Trata-se de inclusão digital dentro dos preceitos de ética e cidadania digital, sem esquecer do desenvolvimento do ser humano para a vida tendo como garantia seus direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
LIMA, Ana Maria de A. CYBERBULLYING e Outros Riscos da Internet. Walk. 2001. Apud FANTE, 2005.