Dallagnol e Moro: suspeição e imparcialidade em xeque?
Dallagnol e Moro: suspeição e imparcialidade em xeque?
Nesse último domingo, 09 de maio, a empresa jornalística The Intercept publicou mensagens até então secretas sobre a operação Lava Jato.
Dentre as mensagens estão fotos, vídeos, conversas e prints que demonstram uma ação coordenada pelo procurador da república Deltan Dallagnol e o ex-juiz federal Sérgio Moro.
Moro, segundo a The Intercept, teria orientado o procurador da Força Tarefa Dallagnol em diversas conversas, além de estratégias de manter Moro para julgar o processo contra Lula e manobras para evitar a entrevista do ex presidente, onde poderia ajudar a ‘eleger Haddad’.
Rapidamente, o Ministério Público Federal do Paraná se manifestou, alegando que os documentos obtidos ocorreram de uma ação criminosa de hackers.
No texto, sem negar a veracidade das mensagens, o ministério público federal afirma que “seus membros foram vítimas de ação criminosa de um hacker”, com o objetivo de “atacar a operação”.
Alegaram ainda que foi uma “violação criminosa das comunicações de autoridades constituídas”, classificada como “grave e ilícita afronta ao Estado […] com o objetivo de obstar a continuidade da operação”.
Partindo da premissa que os fatos não foram negados pelos procuradores da Lava jato nem pelo ex juiz Sérgio Moro, podemos ter algumas conclusões iniciais.
Da aparente suspeição e parcialidade do ex-juiz Sérgio moro
O art. 254, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
[…] IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
O dispositivo legal não deixa dúvidas quanto ao teor e o que não se deve fazer para gerar suspeição do magistrado.
Uma das mensagens reveladas pelo The Intercept mostra Moro orientando e dando dicas a Dallagnol, dizendo que uma das procuradoras da força tarefa, no momento da ‘inquirição em audiência, ela não vai muito bem’
Vale lembrar que a imparcialidade do juiz decorre do princípio do juiz natural, sendo esta entendida pela doutrina como uma garantia conferida aos cidadãos contra o arbítrio do magistrados. É um pressuposto em que o juiz não fara distinções entre as partes, atuando de forma livre sem qualquer interesse na causa, e ainda, preocupando-se com a efetiva justiça.
O papel de acusar, conforme o sistema acusatório, incumbe ao ministério público, e não ao magistrado.
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Prova ilícita: ação do hacker
Segundo o MPF, as provas foram obtidas por uma ação criminosa, portanto, teoricamente ilegal.
Se porventura essas provas forem utilizadas no processo penal, por exemplo, na defesa do ex presidente Lula, a doutrina e jurisprudência admitem provas ilícitas em defesa do réu.
O STF tem admitido a prova ilícita pro reo, isto é, esta será admitida sempre que invocar defesa indispensável do acusado.
E agora, Dallagnol e Moro?
Diante das informações publicadas, mas com enorme impacto jurídico e eleitoral, os próximos dias serão decisivos no desenrolar dos fatos que envolvem Dallagnol e Moro.
Numa primeira análise, temos a lesão ao art. 254, IV do CPP: suspeição do ex juiz federal Sérgio Moro.
Por mais que as informações tenham sido adquiridas por meios criminosos, ou seja, ilicitamente, certamente que a defesa do ex presidente Lula poderão utilizá-las para requerer possíveis nulidades processuais, pela suspeição manifesta e por lesão ao princípio da imparcialidade.
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