ArtigosExecução Penal

A data-base na execução penal

A data-base na execução penal

A data-base é de fundamental importância no âmbito da execução, e talvez você não saiba o que significa realmente a data-base, pois dificilmente se encontra a sua conceituação no âmbito da doutrina existente em matéria de execução criminal.

Assim, pode-se dizer que a data-base é o dia do início ou do reinício da contagem dos prazos durante o cumprimento de uma pena de prisão, como, por exemplo, na progressão de regime. Ocorre que, atualmente, o Poder Judiciário vem entendendo que várias ocorrências podem modificar a data-base, como, por exemplo, a prática de falta grave e, até então, conforme veremos na sequência, o trânsito em julgado de uma nova condenação, entre outros.

A bem da verdade existem dois dispositivos legais na Lei de Execuções Penais que nos auxiliam no que tange a alteração da data-base, embora, diga-se de passagem, nenhum deles faça menção expressa a essa alteração, razão pela qual a interpretação que se deu para os dispositivos em questão, é totalmente jurisprudencial, e, sinale-se, em alguns casos, mesmo a ausência de previsão legal, o que feriria o princípio da legalidade e da individualização da pena, amplamente aplicáveis no âmbito da execução da pena, contrária e mais gravosa aos direitos dos apenados e das apenadas.

Nesse ponto, a alteração da data-base operada no âmbito do reconhecimento judicial e da homologação de procedimento administrativo disciplinar pelo cometimento de falta grave, que ainda ausente previsão legal expressa nesse sentido, ocorre para a data do cometimento da falta ou para a data da recaptura, acaso a falta grave diga com a fuga, por exemplo, em interpretação ao disposto nos artigos 118 e 112 da Lei de Execuções Penais, haja vista a possibilidade de regressão de regime, ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de súmula, reconheça que a prática da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nem para fins de concessão de indulto ou de comutação, mas assim operando, a revelia do princípio da legalidade, no que tange a contagem do prazo para a concessão da progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.  

Entretanto, recentemente obtivemos um ganho perante o Superior Tribunal de Justiça, no que tange a alteração da data-base quando da superveniência do trânsito em julgado de uma nova condenação. Ganho, por que a orientação que se pautou nesse novo julgamento é conforme a Constituição, a Lei de Execuções Penais e a normativa de Direitos Humanos, aplicáveis no âmbito da execução penal, mormente em face do já alegado princípio da legalidade e da individualização da pena.

Vejamos, então.

Em sede de processo de execução criminal, é importante primeiramente fazer referência à existência de um incidente nesse contexto, o qual se chama soma ou unificação de penas.

É que quando ocorrem condenações por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, as penas serão somadas e isso será importante para no âmbito do processo executivo para determinar o regime de cumprimento de pena; o cálculo para a progressão de regime, o livramento condicional e outros direitos. Essa soma, portanto, é feita mesmo que no decorrer da execução criminal ocorra a condenação por outros processos diversos daquele onde se encontra em curso a execução penal.

Assim, até o julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus nº 381.218/MG, concluído em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento, inclusive, do próprio Supremo Tribunal Federal, julgava de forma sedimentada, que sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação, no curso da execução penal, a data-base para a obtenção de direitos deve ser o dia do trânsito em julgado da nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da sanção, dado a soma ou unificação de penas que se operaria nesse âmbito.

O nosso ganho, portanto, é que nesses julgados a orientação da Corte superior se alterou, após análise do disposto nos artigos 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais, onde se concluiu não se inferir da leitura dos dispositivos citados a alteração da data-base para a concessão de novos direitos, haja vista que a regressão não é consequência imediata da unificação de penas, podendo ocorrer ou não, bem como diante da inexistência de respaldo legal nesse sentido, o que forçaria o condenado ou a condenada a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente pudesse progredir.

Nesse sentido, vejamos o exemplo suscitado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz nos autos do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, quando interpela o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, embora reconheça a ausência de previsão legal a justificar a alteração da data-base nesse caso, aduz ser ilógico proceder-se à regressão sem a alteração da data-base:

Com efeito, ao considerarmos a fundamentação invocada pelo Pretório Excelso para justificar a alteração do termo a quo, poderíamos nos deparar com a seguinte situação: suponhamos que dois réus (A e B) foram definitivamente condenados à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Imaginemos que o condenado A iniciou o cumprimento da reprimenda a ele imposta 6 meses antes do condenado B e, após o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, 1 ano de reclusão, foi progredido ao regime semiaberto. Assim, o apenado A possui 1 ano de pena cumprida, enquanto que o apenado B possui apenas 6 meses e, por isso, permanece no regime fechado. Suponhamos também que ocorra a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para ambos os reeducandos e que a data do trânsito em julgado da nova condenação seja a mesma para os dois. Dessa forma, efetuada a unificação das penas, restariam 11 anos de reclusão a serem cumpridos pelo condenado A e 11 anos e 6 meses pelo condenado B; portanto, em face do disposto no art. 111, parágrafo único, e no art. 118, II, ambos da Lei de Execução Penal, o apenado A é regredido ao regime fechado, ao passo que o apenado B, já em cumprimento de pena no regime fechado, não sofre regressão. Assim, caso fosse alterado o marco inicial já estabelecido para a aquisição de novas benesses daquele sentenciado que sofreu regressão de regime, ou seja, o sentenciado A, este progrediria ao regime semiaberto em 1 ano e 10 meses (1/6 da pena restante, ou seja, 11 anos). Já o condenado B, cujo termo a quo foi mantido, atingiria o lapso necessário à progressão ao regime semiaberto em 1 ano e 6 meses (1/6 de 12 anos, subtraídos os 6 meses de pena já cumprida).

Na sequência, portanto, do seu raciocínio, segue o Ministro aduzindo que a alteração da data-base para a concessão de novos direitos no caso da superveniência de nova condenação, fere o princípio da legalidade e da individualização da pena, e no caso de se tratar de prática de crime posterior ao início da execução, por já haver a alteração da data-base no âmbito do reconhecimento da falta grave, uma vez que a prática de fato definida como crime doloso se traduz em falta grave, estaríamos diante de um evidente bis in idem, e quanto menos isso seria possível se se tratasse da prática de crime anterior ao início da execução, pois este não pode constituir em parâmetro para avaliação do apenado ou da apenada. Assim, então, aduz:

Por fim, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, nesse recente julgamento, teve por prevalecer no âmbito da Terceira Seção, o entendimento de que sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão.

Agora, vejamos como o Supremo Tribunal Federal se manifestará acerca da matéria, pois embora tenha reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, esbarra na interpretação conforme acima referimos, ao alvedrio da lei e mais gravosa, nesse caso, gerando grande impacto no sistema, haja vista que essa interpretação representa maior tempo de permanência no sistema prisional e, consequentemente, a permanência e a exposição aos nefastos efeitos produzidos pela pena de prisão, o qual já sabe de cor quais os são.

Façamos a nossa parte enquanto defensores e defensoras, sigamos na luta e com um excelente precedente em mãos.  

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo