- Publicidade -
Por Daniel Kessler de Oliveira
Novamente ganhou espaço na mídia e nas redes sociais a discussão a respeito do dolo eventual em crimes de trânsito, tema já batido, já esgotado, mas que sempre acaba voltando ao ponto central das discussões envolvendo o direito penal.
Desta vez o fator fora o fato ocorrido no início do mês de abril em Porto Alegre – RS, onde um veículo em alta velocidade, supostamente praticando um “racha”, cruzou um sinal vermelho e acabou atropelando um casal que caminhava em um parque da cidade. Felizmente, não houveram vítimas fatais.
Não conheço o caso concreto, salvo pelos fatos noticiados na imprensa e, por isto, também, não me ocuparei aqui de uma análise casuística, até mesmo por respeito a todos os diretamente envolvidos no evento.
- Publicidade -
Buscarei exemplificar através deste caso, uma crise que a ciência jurídica acaba vivendo e que é de difícil compreensão para grande parcela da sociedade.
Não faltaram críticas a decisão do Magistrado do caso referido que rejeitou a denúncia trazida pelo Ministério Público, por entender que inexistiu dolo eventual naquele caso.
A denúncia do Ministério Público trabalhava com tentativas de homicídios por dolo eventual e, ainda, incluía duas qualificadoras, o motivo fútil e o recurso que impossibilitou defesa da vítima.
Grande parte das pessoas que criticaram a decisão do Magistrado, certamente não conseguiriam conceituar o dolo eventual, muito menos diferenciá-lo da culpa consciente e isto pode representar um grave problema, ao passo que prosperando a tese acusatória, caberá a juízes leigos o julgamento final de um caso como este (o que ocorre em muitos casos semelhantes).
Vale salientar que a decisão do Magistrado pode até não ser justa, mas é a correta juridicamente e isto as pessoas não conseguem compreender.
- Publicidade -
A pena para um homicídio culposo ou para uma lesão corporal culposa, que será o caso, é extremamente branda, mas aí a culpa é do legislativo e não do judiciário.
Não se pode corrigir leis com as quais os atores judiciais não concordam, aos juristas é dado interpretar e aplicar às leis, mas não criar, modificar ou transformar textos legais.
Tecnicamente a decisão que rejeitou a denúncia enfrentou o tema do dolo eventual com uma profundidade que, infelizmente, não é comum em decisões nesta fase processual, tampouco em análises de mérito.
As teses acusatórias, talvez infladas pelo anseio punitivo e buscando corresponder às expectativas sociais de uma resposta efetiva, foram excessivas e não resistem a uma leitura adequada dos elementos essenciais da teoria geral do delito.
O dolo eventual em nosso sistema é tratado como se direto fosse para fins de punição, mas alguns insistem em interpretá-lo em proximidade com a culpa, nunca esquecendo do que nos dizia PIERANGELLI, o dolo eventual, antes de eventual é dolo.
- Publicidade -
Portanto, necessita ter a vontade. Mas no caso mencionado não existia esta vontade, haveria uma assunção do risco, que também não é o bastante para configurar o dolo na modalidade eventual.
Sendo assim, como se sustentar uma tese de tentativa quando o agente não pretendia um resultado? Ora, é elementar que o crime tentado é aquele em que o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.
Isto por si só já merece uma profunda reflexão, em um caso de homicídio de trânsito, pode-se afirmar que o indivíduo não matou as vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade? Não parece ser a realidade verificada na imensa maioria dos casos.
Ainda, no que tange a qualificadora em homicídios praticados por dolo eventual, é elementar que a incidência de uma circunstância qualificadora exige que o dolo do agente abranja, também, as questões que tratam da causa que qualifica o delito.
Assim, novamente, como falar em uma motivação fútil em uma situação onde o agente não QUER efetivamente a morte da vítima? Como afirmar que foi uma motivação fútil que o levou a agir contra a vida da vítima, em um caso em que não há a vontade livre e consciente de praticar um homicídio?
- Publicidade -
Enfim, são questões técnico-jurídicas de grande complexidade que dialogam com os princípios clássicos da análise dos elementos que compões os tipos penais.
Entretanto, tudo isto parece ser secundário, tudo isto parece ser estímulo à impunidade ou manobra de algum advogado habilidoso aos olhos daqueles que só enxergam a justiça em um desfecho condenatório.
É de suma importância que a nossa legislação seja alterada para que não possamos seguir à mercê de um tão elevado grau de subjetivismo, que permite ao julgador escolher os casos em que teremos uma culpa ou um dolo, ainda que nas modalidades consciente e eventual respectivamente.
O projeto de reforma do Código Penal, Projeto de Lei do Senado de nº 236 de 2012 (Anteprojeto do Novo Código Penal), vem seguindo exemplos de legislações europeias e trazendo a figura da culpa gravíssima.
A intenção seria colocar uma modalidade de culpa que pudesse punir o indivíduo de uma forma que ficasse entre o ilícito culposo e o doloso, caracterizando-se pela “excepcional temeridade” da conduta do agente, como um formato de culpa substancialmente elevado, ou seja, capaz de determinar “uma moldura penal agravada” (SANTANA, 2005, p. 68).
- Publicidade -
Obviamente que muito ainda deve ser discutido acerca deste novo instituto e de sua adequação perante as bases da moderna teoria do delito, bem como sua possível aplicação ao nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, seria um elemento capaz de limitar as interpretações e criar diretrizes mais seguras no que tange a aplicação correta do direito aos casos concretos.
Talvez seja algo que pode vir a criar novos problemas, quem sabe, mas penso que, dado ao atual momento, poderia ser um redutor de danos, na linha do que nos ensinou PIERANGELLI (2013, p. 62) seria viável a adoção da culpa temerária no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a reduzir o “apego aberrante ao dolo eventual, sem qualquer embasamento científico”.
REFERÊNCIAS
SANTANA, Selma Pereira de. A Culpa Temerária: contributo para uma construção no direito penal brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
- Publicidade -
PIERANGELI, José Henrique. Código Penal Comentado. Atualizado por Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz. 1. ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2013.
- Publicidade -