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De que ‘penitência’ falamos quando o assunto são os nossos adolescentes?

Por Mariana Py Muniz Cappellari

A execução penal se destina, em parte, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a efetivar as disposições da sentença penal condenatória, ou seja, a executar a ‘pena’ fixada pelo Magistrado (a), após a declaração de que o (a) acusado (a) efetivamente é autor (a) de um crime, ou melhor, praticou um fato típico, que é ilícito, sendo culpável e, portanto, merecedor (a) de uma reprovação, a qual se dá por meio da ‘pena’.

A palavra pena no sentido de castigo e de punição possui relação direta com a também palavra penitência, que nesses termos pode ser conceituada como castigo, sofrimento relacionamento com o arrependimento, expiação. Não por acaso o Direito Penal Canônico tenha contribuído para o surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere às primeiras ideias sobre a reforma do delinquente, advindo do vocábulo penitência às palavras penitenciário e penitenciária.[1]  

Para Zaffaroni,[2] conforme pontuei na semana passada, nesse mesmo espaço, o que verdadeiramente sustenta a pena é a irracionalidade, atuando o Poder Punitivo formalizado como mero canalizador racional de vingança, já que trazendo o referido autor as palavras do brasileiro Tobias Barreto (1839-1889):

“Às voltas com o sacrifício, que constitui o primeiro momento histórico da pena, para além da expiação, que lhe dá um caráter religioso, encontra-se o sentimento de vingança, que os deuses de então têm em comum com os homens e os homens em comum com os deuses. Entretanto, à medida que vai decrescendo o lado religioso da expiação, aumenta o lado social e político da vindita, que permanece até hoje como predicado indispensável para a definição de pena. (…) O conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito político. Este ponto é capital. O defeito das teorias correntes nesta matéria consiste justamente no erro de considerar a pena como uma consequência de direito logicamente fundada. (…) Quem procurar o fundamento jurídico da pena também deve procurar, se é que ainda não encontrou, o fundamento jurídico da guerra.”

Não é por menos que damos sentido a palavra pena e a creditamos imenso poder; o poder de expiar os nossos pecados, sendo que esses últimos nada mais significam do que a transgressão de uma lei, aqui, no seu sentido semântico, religiosa, mas que figuradamente desponta como defeito ou maldade; ou, ainda, na nossa ótica, melhor seja possível dizer tratarem-se dos chamados instintos humanos de agressão e de autodestruição, como bem trabalhou Freud.[3]

Mas, talvez vocês estejam se questionando o que tudo isso tem haver com o título da coluna? Afinal, inicio com uma pergunta: de que ‘penitência’ falamos quando o assunto são os nossos adolescentes? Eu diria muito e me arriscaria a dizer tudo! Pois, as palavras para além de sentido possuem poder.

Temos um pensamento mágico quando o assunto em pauta são os adolescentes; de que no mundo destes (onde se pensa e talvez se idealize tudo permitido) não dá nada, tudo é possível de ocorrer e vejam que não há um freio a essas pessoas em desenvolvimento, já que a lei lhes destina, quando da prática de um ato infracional (conceituado como todo crime ou contravenção penal), apenas uma medida socioeducativa!

 Como assim não lhes destinamos uma pena? Como irão expiar os ‘seus’ pecados? Como iremos canalizar a nossa vingança se a lei fala em aplicação de medidas socioeducativas? O que ao certo nem sabemos o que significa! E já asseverei que tudo aquilo o que desconheço tem o poder de atiçar o medo que mora em mim.

Pois é, penso que desconhecemos o sistema socioeducativo de punição e antes de se falar em redução da maioridade penal, talvez fosse interessante percorrer as suas entranhas, ainda que superficialmente. Sinale-se que não utilizei por acaso a palavra punição, eis que a dita socioeducação se aproxima sobremaneira do chamado caráter preventivo especial da pena, diante as teorias relativas de justificação da mesma, ou seja, nada mais do que reeducação.

De acordo com o site Maior Idade Penal,[4] os adolescentes já são punidos por seus atos, eis que o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a punição dos adolescentes a partir dos 12 anos de idade, incluindo entre as suas medidas a de privação de liberdade (privação essa, diga-se de passagem, que se dá em estabelecimentos semelhantes aos presídios, ainda que com melhor estrutura, ao menos no RS, caso que não se assemelha ao restante do Brasil, haja vista a similitude destes com as condições prisionais dos adultos, não se esquecendo, inclusive, já ter sido o Brasil acionado via Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso FEBEM de Tatuapé/SP, por suas precárias condições de internação, violadoras de direitos humanos. Daí porque estas também se inserem no conceito de instituições totais).

A socioeducação quando em regime de privação de liberdade, no caso de internação sem possibilidade de atividades externas, representa o mesmo que o regime fechado de cumprimento de pena, a qual se dá em celas, as quais, em algumas Casas (Instituições de Internação), como chamamos na Infância, são individuais até, o que, pela ótica do Estatuto se denomina dormitórios.

Aliás, a possibilidade de restringir a liberdade de um adolescente é amplamente maior do que a de restrição de um adulto que tenha cometido um crime, dada a vagueza da sua abrangência. Veja-se o que dispõe o chamado artigo 122 do ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa (caso do roubo, por exemplo, que no âmbito da Justiça Criminal, se fixada pena mínima, 04 anos, portanto, ensejará regime de cumprimento de pena aberto ou semiaberto); por reiteração no cometimento de outras infrações graves (não há conceituação do que sejam outras infrações graves); por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (seja ela de restrição de liberdade apenas).

E não nos esqueçamos de que o artigo 121 do ECA dá conta de que a internação, nada mais nada menos do que a nossa restrição da liberdade para os adolescentes, o regime fechado, lembram; pode perdurar até os 21 anos de idade, caso, então, de liberação compulsória. Além disso, o mesmo site antes referido aduz que as medidas de privação e de restrição de liberdade (sim, existem outras medidas no ECA para além da privação da liberdade) podem ser cumpridas por até 09 anos (03 de internação; 03 de semiliberdade (espécie semelhante ao cumprimento de pena em regime aberto); 03 de liberdade assistida (acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente)).

O site que é fruto de uma iniciativa da Fundação Abrinq, contando com o apoio da ANADEP, afirma que a medida de restrição da liberdade, a internação, é a mais aplicada, sendo determinada em 64,47% dos casos. E, embora tenha havido uma diminuição do número de atos infracionais graves, ao longo dos anos, a punição dos adolescentes tem se tornado cada vez mais severa.

Isso que eu nem comecei a falar de como se dá a progressão de medida em sede de Infância e Juventude, pois diferentemente da execução penal, onde há a combinação de critérios objetivos e subjetivos (já se inicia no montante de pena fixado na sentença), na infância, os critérios são inteiramente subjetivos, condicionados a confecção de relatório interdisciplinar, o qual se dá a cada seis meses de cumprimento da restrição da liberdade, por exemplo.

Além do fato de estarem os adolescentes sujeitos à disciplina muito mais fortemente do que os maiores de idade, pois, sim, estão submetidos às faltas disciplinares, e ao invés de responderem a um PAD, estão expostos a uma Comissão de Avaliação Disciplinar, a chamada ‘CAD’, cujas faltas são previstas apenas em resolução administrativa e não na lei propriamente, tal como se vê na LEP. Aqui, sim, não há melhor exemplo de aplicação das disciplinas de Foucault, conforme já expusemos em outra coluna.

Mas tudo isso não parece nos bastar, desejamos mais a ‘esses’ adolescentes transgressores, outsiders, na visão de Howard Becker; só vamos gozar plenamente se lhes destinarmos uma pena, pois talvez assim consigamos é expiar os nossos pecados, sentindo-nos mais leves com a dor do outro. É muita irracionalidade.

Até semana que vem!

__________

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 1. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos. Conferências de Criminologia Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.

[3] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.

[4] Disponível em: <http//www.maioridadepenal.org.br/>. Acesso em: jun. 2015.

Mariana

Imagem do post: Moacyr Lopes Jr. / Folhapress

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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