STJ: decisão de pronúncia afasta alegação de excesso de prazo na instrução
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, tendo sido proferida a decisão de pronúncia, está afastada a alegação defensiva de excesso de prazo na instrução processual.
A decisão (AgRg no RHC 127.763/MG) teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.
De acordo com o relator:
A orientação do STJ é a de que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução” (Súmula n. 21 do STJ)
Ademais, destacou que
Consoante a jurisprudência do STJ, “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades”.
Tese de excesso de prazo
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução” (Súmula n. 21 do STJ).
2. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 127.763/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
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