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Decisão de pronúncia fundada em inquérito policial 

Decisão de pronúncia fundada em inquérito policial 

A ideia trabalhada neste artigo é no sentido de verificar a (im)possibilidade de o réu ser pronunciado com base em elementos colhidos no Inquérito Policial. Para a realização da pesquisa, serão abordados alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Código de Processo Penal, além dos princípios da Constituição Federal.

No dia 15/09/2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 362.113/RS, decidiu que é admissível o uso de Inquérito Policial para sustentar o juízo de pronúncia.  

Na ocasião, os ministros ressaltaram que

é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. (Grifou-se).

E arremataram com as seguintes palavras:

Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. (Grifou-se).

No caso em apreço, a defesa alegava que o réu teria sido pronunciado apenas com base em procedimento administrativo, não tendo, portanto, oportunidade de apresentar o contraditório e a ampla defesa na dimensão imperativa da Constituição Federal. 

Ocorre que os ministros não conheceram do pedido da defesa, sob os fundamentos de que, na fase de pronúncia, admite-se o Inquérito Policial para realizar a decisão de pronúncia, embora o art. 155 do Código de Processo Penal seja peremptório no sentido de que a prova deve ser produzida em contraditório judicial. 

Em 26/06/2018, no AgRg/Agravo em Recurso Especial nº 734.302 – SC, novamente, a Corte Superior voltou a afirmar o entendimento da viabilidade da decisão de pronúncia com base nos elementos extrajudiciais. Nesse sentido, a Corte disse que

a decisão de pronúncia pode ser baseada em elementos colhidos na fase policial. (Grifou-se).

Assim sendo, à luz do que fora visto, vislumbra-se a possibilidade de o réu ser pronunciado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, malgrado o artigo 155 do CPP diga que a prova deve ser produzida em contraditório judicial.

Entretanto, no dia 06/11/2018, o mesmo STJ, em caso análogo, no AgRg/Recurso Especial nº 1.740.921 – GO, decidiu no sentido oposto do que vinha mantendo.

Nessa oportunidade, a Corte negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público, porque

No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo. (Grifou-se). 

Nesse julgado, com a exceção do Min. Felix Fischer, os ministros entenderam que é inviável a decisão de pronúncia amparada apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial. 

Portanto, diante desses julgamentos, é de se concluir que a decisão de pronúncia pode ser proferida com base também no Inquérito Policial, porém, jamais de forma exclusiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, ampla defesa e do devido processo legal.

Todavia, é importante destacar, ainda, que, com esse entendimento, dá-se a oportunidade perigosa de o juiz pinçar uma prova em contraditório judicial e, por via reflexa, apoiar o restante de sua decisão em elementos obtidos na fase inquisitorial, o que, de certo modo, também violaria os princípios constitucionais já referidos, bem como o próprio art. 155 do Código de processo penal, o qual tem a seguinte redação: 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).

Nessa esteira, resta patente que o juízo de pronúncia deveria prestigiar apenas a prova produzida em contraditório judicial, como refere o CPP e a própria Constituição Federal, de modo a não dar margem a decisões fundadas em provas inquisitoriais, ou seja, sem contraditório e ampla defesa.

Outro ponto que merece uma reflexão mais profunda é a errônea tese de que na decisão de pronúncia impera-se o princípio do in dubio pro societate, mesmo no caso de prova inquisitória.

Com efeito, o in dubio pro societate não deve ou pelo menos não deveria prevalecer em face das garantias constitucionais previstas a todos cidadãos, visto que, neste ponto, qualquer pessoa pode ir ao plenário do Tribunal do Júri pelo simples fato de não poder contrapor aquilo que lhe fora atribuído como crime doloso contra a vida em sede inquisitorial, e não judicial.

Portanto, acredito que seria o caso do STJ (o Tribunal da Cidadania) apreciar apenas a prova produzida em contraditório judicial para realizar o juízo sensível de pronúncia, visto que essa é uma garantia imprescindível para qualquer cidadão não responder a um processo criminal de forma ilegal, além de evitar decisões de pronúncia que podem acarretar em julgamentos injustos pelo fato de a prova não ter sido passada pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.


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