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STJ: decisão fundamentada que indefere oitiva de testemunhas de outro país não gera cerceamento de defesa

STJ: decisão fundamentada que indefere oitiva de testemunhas de outro país não gera cerceamento de defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. A decisão (RHC 100406/MG) teve como relator o ministro Jorge Mussi:

Decisão fundamentada que indefere oitiva de testemunhas de outro país não gera cerceamento de defesa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o togado de origem negou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida. Precedentes. 3. Para se concluir que a providência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC 100.406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

Precedentes no mesmo sentido:

  • AgRg no REsp 1589291/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 05/06/2018, DJE 13/06/2018
  • AgRg no RHC 088461/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 14/11/2017, DJE 21/11/2017
  • RHC 078273/SP ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/05/2017, DJE 31/05/2017
  • RHC 042954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 20/10/2016, DJE 11/11/2016
  • REsp 947565/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/08/2009, DJE 02/08/2010

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