ArtigosTribunal do Júri

A decisão de pronúncia e o “in dubio pro societate”

A decisão de pronúncia e o “in dubio pro societate”

Previsto de forma expressa no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, o princípio da presunção de inocência, visto como pressuposto fundante do sistema acusatório, determina que o convencimento do julgador, obrigatoriamente, deve se sustentar a partir do contraditório, potencializando a estrutura dialética do processo, e preservando a imparcialidade, de modo que o estado de inocência do acusado para que seja superado, necessita de prova robusta.

Acrescenta-se ainda que o princípio da presunção de inocência se manifesta de duas formas: i) enquanto regra de tratamento e ii) enquanto regra de julgamento.

Enquanto regra de tratamento, impõe-se ao julgador, que, ressalvadas as hipóteses excepcionais de imposição de medidas cautelares no curso da investigação preliminar ou na ação penal, não imponha ao acusado qualquer restrição de direitos que só seriam aplicados ao final do processo, após confirmada sua responsabilidade penal. Busca-se, portanto, preservar o estado de inocência a partir de uma perspectiva concreta.

Por sua vez, a regra de julgamento, encontra-se umbilicalmente relacionada ao ônus probatório no processo penal, que recai sobre o órgão de acusação, de modo que, acaso não confirmada a pretensão acusatória por meio de farto e incontestável material probatório, a absolvição se impõe, em observância ao tradicional postulado do in dúbio pro reo.

Trata-se, portanto, de princípio norteador do sistema de garantias e efetivador da dignidade humana em um sistema processual acusatório.

Princípio do in dubio pro societate?

Em contrapartida ao princípio da presunção de inocência, existem fortes setores da doutrina e jurisprudência que defendem a existência do “princípio do in dubio pro societate”, na hipótese do Tribunal de Júri, invocando como argumento a doutrina da Defesa Social, no sentido de que, ante o confronto entre os interesses individuais do acusado e a defesa da coletividade, prevaleceria esta em detrimento daquela. Seria, de acordo com essa doutrina, princípio norteador do órgão de acusação.

A questão em discussão, portanto, é: existe sustentação constitucional para o princípio do in dúbio pro societate?

É possível a submissão de um acusado ao julgamento pelo plenário de júri, com base tão somente em prova testemunhal obtido na investigação preliminar sem posterior confirmação em juízo?

A impossibilidade jurídica de pronúncia com base em depoimento colhido somente na esfera policial

Em respeito à presunção de inocência, a prova em processo penal para ser considerada idônea, de modo a conduzir a fundamentação de uma decisão, não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração.

É cediço que a decisão de pronuncia é apenas um juízo prévio e de cognição superficial quanto a materialidade e autoria do crime, de modo que compete ao conselho de sentença a apreciação do mérito da causa.

Entretanto, ainda que se trate de decisão de cognição não exauriente, é inadmissível sustentar o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal de Júri, tão somente com base em elementos colhidos na fase de investigação preliminar.

Acrescenta-se neste ponto de discussão a crucial importância da distinção doutrinária existente entre “atos de investigação” e “atos de prova”, donde se conclui que os primeiros são aqueles colhidos exclusivamente no bojo da investigação preliminar, e os segundos decorrem da atividade probatória ocorrida na esfera judicial e submetida ao contraditório e ampla defesa.

Portanto, é de fácil conclusão a afirmação de que o inquérito policial somente gera elementos de informação (excetuadas as provas cautelares e irrepetiveis) e, como tais, de limitadíssimo valor probatório, de modo que é um verdadeiro contrassenso outorgar valor probatório a uma atividade investigativa conduzida por órgão administrativo, onde não existe contraditório pleno e ampla defesa, visto que conduzido pelo sistema inquisitivo de cognição dos fatos.

Em que pese a existência de doutrina e jurisprudência majoritária em defesa ao princípio do “in dubio pro societate” na instrução preliminar do tribunal de júri, dela não pactuamos, haja vista a absoluta inexistência de base constitucional para sustentação do famigerado “princípio” (pan-principiologismo, diria Lenio Streck).

Trata-se, em verdade, de flagrante inconstitucionalidade, patrocinada reiteradamente pela jurisprudência de nossos tribunais e pela doutrina majoritária. Nesse sentido, Aury LOPES JR. (2018, p. 645) aduz que:

Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo -se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando –lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário.

A crítica ao – repita-se – famigerado “princípio”, encontra apoio na doutrina minoritária (e coerente com a interpretação constitucional do CPP); dentre eles, Paulo RANGEL (2002, p. 79), ao afirmar que “não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dúbio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado”, e acrescenta ele que

se há duvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o ao júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da intima convicção. (…) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.

Desse modo, apoiados em doutrina qualificada, temos como impossível juridicamente a pronúncia baseada tão somente em prova testemunhal colhida em investigação preliminar e sustentada no referido “princípio”.

advcrimin

O julgamento do ARE 1067392: uma luz no fim do túnel?

No ultimo dia 26/03, a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1067392/CE, afirmou que

in dubio pro societate não pode fundamentar reforma de sentença de impronúncia.

Na hipótese, a turma analisou um agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde os réus foram denunciados pelo crime de homicídio, sendo que na ocasião, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e impronunciou os réus.

Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao TJ-CE, que julgando procedente o recurso interposto pelo MP, submeteu os acusados ao Tribunal do Júri, sob o fundamento do “princípio do in dubio pro societate”. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes consignou que:

Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto “princípio in dubio pro societate”, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia.

Em que pese a existência de vasta jurisprudência em sentido contrário, é inegável que o referido julgado, além de importante precedente, lança luz a uma discussão que infelizmente não encontra aceitação nos tribunais, que, por sua vez, certamente serão provocados a revisitar suas jurisprudências e atualizá-las em conformidade ao sistema de garantias e pela prevalência do sistema acusatório, sustentado no primado da presunção de inocência.

Conclusão

Resta evidente que não existe base constitucional para a defesa do “princípio do in dubio pro societate”, além de que se configura afronta literal à regra disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.

Verificou-se, outrossim, a impossibilidade jurídica de submeter o acusado ao julgamento em plenário de júri, tão somente com base em provas testemunhais colhidas na fase de inquérito policial.

Por fim, ainda que tratando-se de julgamento não vinculante, o ARE 1067392/CE é um importante precedente para provocar a revisão da mofada jurisprudência nacional defensora do in dúbio pro societate, lançando luz onde impera as trevas do decisionismo inquisitorial.


REFERÊNCIAS

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo