STJ: decisão monocrática não fere o princípio da colegialidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que decisão monocrática não fere o princípio da colegialidade. Assim, segundo precedentes da Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
A decisão (AgRg no HC 609.051/SC) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
Decisão monocrática não fere princípio da colegialidade
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MP EM CONSEQUÊNCIA DO AUMENTO DA PENA A PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. MERO CONSECTÁRIO LEGAL (ART. 44, I, DO CP). REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Tendo em vista que o Juízo de piso, ao acolher os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, majorou a reprimenda para 4 anos e 1 mês, diante do reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, patamar superior a 4 anos, afastando por consequência a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do disposto no art. 44, I, do CP, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que se trata de mero consectário legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 609.051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
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