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TRF-4 cassa decisão judicial que declarou parcialidade de Sergio Moro contra Sérgio Cabral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deferiu o pedido liminar feito pelo Ministério Público para suspender a decisão do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que declarou a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro no julgamento do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral.

A decisão do magistrado foi proferida no dia 2 deste mês e entre as ordens invalidadas por Eduardo Appio estavam a sentença na qual Moro condenou Sérgio Cabral a uma pena de 14 anos e dois meses de reclusão e a prisão preventiva do ex-governador.

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Sérgio Cabral
Ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral

TRF-4 suspende decisão que declarou a parcialidade de Sergio Moro contra Sérgio Cabral

Após o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba declarar a constitucionalidade de Moro e anular as decisões do ex-juiz contra Sérgio Cabral, o Ministério Público Federal ajuizou uma correição parcial, com pedido de liminar sob a justificativa de que a decisão combatida está eivada de error in procedendo, causando
tumulto processual pelos seguinte motivos:


1) proferida antes da análise de mérito, pelo Magistrado a quo, da
Exceção de Suspeição n. 50113932820234047000, vinculada à ação penal de
origem;
2) contraria julgamento desta Corte, proferido nas Correições Parciais
n. 5010914-83.2023.4.04.0000 e 5009818-33.2023.4.04.0000 – já com trânsito em
julgado;
3) proferida sem prévia intimação pessoal do Ministério Público
Federal;
4) o Magistrado a quo, dentre os fundamentos adotados como razões
de decidir, faz referência a uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal –
que teria reconhecido a validade dos diálogos revelados pela imprensa
(VAZAJATO) – sem indicar o processo ao qual atrelada, sendo insuficiente a mera
alusão à Operação Spoofing

Ao analisar o caso, o desembargador Thompson Flores deu razão ao MPF e argumentou que, em duas correições parciais julgadas em abril, o TRF-4 já havia proibido Eduardo Appio de “proferir decisões nos processos relativos à referida operação ‘lava jato’ nos quais foram opostas exceções de suspeição ou naqueles em que, eventualmente, vierem a ser arguidas, até o cumprimento do que prescreve as normas do Código de Processo Penal, incluído o final julgamento por esta corte”.

Além disso, o desembargador defendeu que mesmo que Appio discorde do teor do julgamento proferido nas Correições Parciais, deve dar-lhe cumprimento, tendo em vista o seu trânsito em julgado.

Com esse entendimento, Flores entendeu estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e deferiu a medida liminar para suspender em sua integralidade os efeitos da decisão proferida pelo juiz Eduardo Appio.

Processo 5015901-65.2023.4.04.0000

Fonte: Conjur

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