Decisão de pronúncia
A pronúncia é expediente exclusivo do rito de júri. Encerra a chamada primeira fase da ação penal, a partir da qual, uma vez preclusa, o processo avança à fase de plenário. Para a pronúncia do/a acusado/a, basta o convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria (ou participação).
Presentes esses pressupostos, o juiz pronuncia o/a acusado/a, determinando assim que o/a mesmo/a seja levado/a a júri popular. Se o Recurso em Sentido Estrito não modificar a decisão, iniciam-se os preparos para júri.
Se pronunciado/a, tem-se, a rigor, uma confirmação do recebimento de denúncia, uma “segunda admissibilidade” da acusação, guardadas as proporções entre toda a fase investigativa, ausente o contraditório, e a judicial, presente (e garantido) o contraditório.
Mesmo assim, essa “confirmação da denúncia” molda ou adapta a acusação, porquanto delimita a materialidade, a autoria, as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Essa etapa é deveras peculiar no processo penal, e pouca atenção se dá à “forma” da decisão de pronúncia. O que se faz é: a) aceitar a diretriz da pronúncia e preparar o julgamento em plenário; ou, b) recorrer sob diversos argumentos, tentando absolver, desclassificar, desqualificar etc.
Porém, uma das maiores relevâncias, às vezes oculta, é o fato de que em plenário, logo após a formação do Conselho de Sentença, os/as jurados/as lerão a peça (sendo vedada, no entanto, durante os debates, a sua utilização pelas partes).
Essa leitura pode ser crucial para a formação de mentalidade ao/à jurado/a e, a depender dos termos ali utilizados, pode retirar a imparcialidade necessária à assistência das teses, provas e argumentos postos na sessão plenária.
É por isso que se cuida, também no Recurso em Sentido Estrito, do chamado excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Eis que os seus termos devem ser claros e objetivos, adstritos aos critérios definidos pela regra processual: materialidade, autoria, circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
Preenchendo ou costurando essa estrutura formal, cabe, é evidente, uma brevíssima (e igualmente objetiva, isenta, imparcial) narrativa fática.
Por fim, aspecto decisivo – embora carente de fundamentação ou mesmo de qualquer base legal – é uma principiologia “criada” para tal instituto: o famigerado in dubio pro societate.
Aduz o princípio que “na dúvida” o Juízo pronuncia, e encaminha a última e concreta decisão para o Conselho de Sentença. São várias as questões postas sobre esse princípio, desde o limite da “dúvida” do/a Magistrado/a até a [inexistente] referência constitucional para o mesmo.
Pois o único princípio, nesse sentido, que efetivamente está registrado na Constituição é o seu anverso: a presunção da inocência! Independentemente da soberania do júri, “a dúvida” suscita – ou deveria suscitar –, em qualquer etapa, a absolvição do/a acusado/a!
Disso trataremos em outra oportunidade.