Decisões desfundamentadas causam dano irreparável à defesa dos acusados
Decisões desfundamentadas causam dano irreparável à defesa dos acusados
João e José têm 19 anos, são moradores de uma vila e trabalham de forma autônoma. Em uma determinada tarde de folga, ambos, sentados no beco na porta de casa, foram surpreendidos por policiais que faziam buscas no local. Tendo a polícia encontrado substância ilícita em um bueiro próximo ao local em que estavam, os dois foram presos por tráfico de drogas. Foi relatado na ocorrência que os jovens portavam pinos de substância ilícita e indicado que a droga arrecadada no bueiro do beco era de propriedade deles.
O beco não possui câmeras. As possíveis testemunhas oculares têm receio de depor. Os jovens negam a propriedade. Os policiais afirmam a posse. Os advogados, em sede de defesa prévia, requerem perícia papiloscópica no material apreendido para, através das digitais encontradas comprovar a inexistência de posse pelos indivíduos, afinal, eles não tiveram contato com os materiais apreendidos. O requerimento é indeferido fundamentando-se que
o exame papiloscópico não presta a refutar totalmente a possibilidade de que tenha sido segurada pelos acusados, podendo ter sido utilizada luvas, o que afasta as digitais.
Em outra situação, a partir de uma denúncia anônima, Pedro foi abordado ao chegar ao trabalho onde exercia a função de motorista de caminhão em um depósito de construção. De acordo com a denúncia anônima, um homem estaria utilizando um caminhão de entregas para realizar tráfico de entorpecentes. Ao realizar as buscas no veículo, a polícia encontrou um pacote contendo substâncias ilícitas. O caminhão não era utilizado exclusivamente pelo suspeito, pois ficava à disposição de outros funcionários. Os advogados solicitam exame papiloscópico no material apreendido. O requerimento é indeferido com a seguinte fundamentação:
não é de praxe a realização deste tipo de perícia em embalagens que armazenam drogas apreendidas e que a investigação já foi encerrada. Entendo ser completamente inócua a demanda. É certo que a prova já foi manuseada por várias pessoas e não foram observadas as cautelas para preservar os elementos que interessam à Defesa, podendo inclusive já ter sido destruída.
Paulo, por sua vez, foi abordado na rua de casa suspeito de cometer o roubo de um veículo. A abordagem ocorreu em razão de o veículo roubado estar estacionado na mesma rua da ocupação onde Paulo mora e transitava no momento da abordagem. Paulo teve sua foto tirada no local e encaminhada para as vítimas que não hesitaram em reconhecê-lo como autor do crime. Paulo respondeu todo o processo em prisão cautelar pela única razão de ter sido reconhecido pelas vítimas. A defesa requereu que fosse realizado o reconhecimento pessoal com base nos parâmetros do art. 226 do CPP. O julgador indeferiu o requerimento da defesa sob a fundamentação de impossibilidade do ato por videoconferência.
Podemos perceber que esses casos têm em comum o indeferimento das diligências e perícias consideradas primordiais para a construção da tese defensiva. Provas indispensáveis em razão da precariedade dos fatos narrados e cominado com a ausência de outros meios probatórios defensivos.
Não obstante as situações em que é possível obter a prova através de perícia particular, investigação defensiva e outros meios de prova cabíveis, há casos em que a produção de provas exclusivamente pela defesa não é possível.
Para se determinar fatos através de provas, há vezes em que a defesa ficará restrita unicamente à utilização de elementos colhidos que relacionam com os fatos e que estejam sob a custódia policial ou judicial, sendo necessária a feitura de diligências e perícias relacionadas a estes para produzir a prova pretendida.
Estas perícias e diligências serão realizadas para produção de provas a partir de requerimentos feitos pela defesa na instrução criminal e mediante deferimento pelo julgador, ou seja, o julgador tem a discricionariedade na determinação dos elementos responsáveis pela demonstração dos fatos, podendo indeferir os requerimentos que entender desnecessários.
As informações constantes no processo acerca dos fatos, aqui considerando tanto as narrativas quanto os elementos de prova, se encaixam para se aproximarem ao máximo da verdade dos fatos e têm a capacidade de interferir no convencimento do juiz. Com isto, é necessário ao julgador que, ao realizar a análise de um requerimento de prova, o faça de maneira empírica para que a partir dos fatos narrados e seus desdobramentos, seja capaz de pelo uso da lógica, da ocorrência dos fatos, da indução probatória epistêmica e da valoração racional e livre das provas, determinar a (des)necessidade da produção de prova requerida.
Dizer que o magistrado é livre na valoração da prova não significa que esta liberdade poderá ser baseada na sua convicção íntima.
Por outro lado, nem toda produção de prova permite a discricionariedade quanto ao deferimento ou procedimento, tal como acontece no caso do reconhecimento de coisas e pessoas no processo penal, em que o procedimento a ser observado é regulamentado pela lei, sob pena de nulidade.
O art. 5º, LV da Constituição Federal determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio do contraditório garante que todas as manifestações de uma parte oferecem à outra parte igual direito de se manifestar e ampla defesa garante a variedade de provas e recursos a serem utilizados em defesa de sua tese.
Considerando a natureza acusatória do processo penal, os princípios da ampla defesa e do contraditório são os pilares da justiça penal.
Os casos hipotéticos aqui apresentados são baseados em processos reais que estão em fase de instrução e julgamento. É indiscutível que estas decisões desfundamentadas causarão dano irreparável à construção defensiva dos acusados por gerar total desequilíbrio na balança processual entre acusação e defesa quanto à construção de prova na instrução criminal.
A discricionariedade judicial para decidir os requerimentos de produção de prova, bem como o apego a elementos que estão sob a custódia do estado, sem a devida cautela e sem levar em consideração a indução probatória, resulta em danos aos fins do processo. Além de constituir-se em cerceamento de defesa, a decisão apoia-se exclusivamente em prova acusatória sem questioná-la e sem oportunizar o contraditório.
Assim, o indeferimento de produção de provas tidas por irrelevantes aos olhos do julgador, mas sem a devida fundamentação baseada no caso concreto, em uma exegese garantista, caracteriza cerceamento de defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
REFERÊNCIAS
CONJUR. É preciso se dar fim à seletividade probatória, Janaína Matida. Acesso AQUI.
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