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Decompondo a legítima defesa

Decompondo a legítima defesa

A clássica excludente de ilicitude da legítima defesa está assim expressa na lei.

Código Penal, art. 25:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Decompondo a legítima defesa

A melhor maneira de analisar o texto normativo é pela “decomposição” de seus elementos (agressão injusta; atualidade ou iminência; meios necessários; moderação; direito próprio ou de terceiro), que de forma didática pode ser assim posta:

(i). Injusta agressão. Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Se tal conduta é, pois, injusta, está preenchido o primeiro requisito dessa excludente.

(ii). Atual ou iminente. Agressão atual é aquela que está acontecendo; iminente é aquela que, embora não ocorrendo, irá suceder quase que imediatamente. Esse ponto se destaca pela “atualidade” da conduta da vítima, que não necessariamente se mede em segundos ou minutos, mas que se põe numa razoabilidade conjuntural da ação originária e da consequente reação.

(iii). Meios necessários. A legítima defesa é uma reação natural, é um instinto, e por isso a exigência de proporcionalidade é incompatível com o instituto. O que deve se exigir, no entanto, é a existência de “um mínimo” de proporcionalidade, o que é bastante diferente da exigência de proporcionalidade integral. Deve-se evitar, pois, uma evidente ou abusiva desproporcionalidade, manifesta, flagrante, o que não se confunde com a exigência de proporcionalidade integral.

(iv). Moderadamente. A moderação perdura enquanto durar a agressão. O momento em que o agente faz cessar a agressão contra ele praticada deve ser considerado como o marco para se auferir se a reação foi ou não moderada.

(v). Direito seu ou de outrem. Todo bem jurídico pode ser legitimamente defendido, desde que, como antes visto, para tanto, os meios necessários sejam usados de forma moderada. Permite-se, portanto, que direitos próprios e/ou de terceiros sejam legitimamente defendidos pelo agente.

Uma vez presentes todos os requisitos acima, há que se considerar o ato como legítima defesa – uma excludente de ilicitude que retira do ato o caráter de “crime”.

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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