A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação de prisão preventiva exige fundamentação em elementos concretos, não sendo possível utilizar a gravidade em abstrato do delito de tráfico para basear a decisão.
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A decisão (HC 625.136/SP) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Prisão preventiva exige fundamentação
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
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2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar da paciente para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na verdade, para além da gravidade em abstrato do delito de tráfico, foi trazida como justificativa à prisão apenas a quantidade de drogas, no caso – “22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando, aproximadamente 84,1g (oitenta e quatro gramas e um decigrama), e 08 (oito) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente em 8,7g (oito gramas e sete decigramas)” -, circunstâncias que não são hábeis a revelar, por si sós, uma maior gravidade, em concreto, da conduta, ou uma dedicação reiterada da acusada a atividades criminosas, notadamente se tratando de agente primária e que não possui outros procedimentos criminais promovidos em seu desfavor.
3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.
(HC 625.136/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)
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