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STJ: decretação de prisão preventiva exige observância da contemporaneidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação de prisão preventiva exige observância da contemporaneidade, não sendo possível, de acordo com o caso levado a julgamento, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constituindo, assim, coação ilegal.

A decisão (HC 630.363/MG) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Observância da contemporaneidade

HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PERMISSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Consoante a expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.

3. Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constitui coação ilegal. Precedentes.

4. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente.

(HC 630.363/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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