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Deepfake, inteligência artificial e Direito Penal Eleitoral

Deepfake, inteligência artificial e Direito Penal Eleitoral

Deepfake é uma técnica que utiliza inteligência artificial para criar vídeos realistas, mas falsos, de pessoas fazendo coisas que elas não fizeram naquele vídeo. Por exemplo, eu posso colocar uma pessoa bastante conhecida nos meios sociais fazendo um discurso na internet que ela nunca fez.

É possível, através das técnicas, mudar o rosto de uma pessoa em determinado vídeo por outra que não estava naquele vídeo, ou simplesmente modificar os movimentos labiais, dando a impressão que aquela pessoa falou algo que ela simplesmente nunca falou – embora a voz não seja modificada (ainda) pela técnica.

No Brasil, a técnica do deepfake é muito popular pelo criador de conteúdo digital Bruno Sartori, que utiliza a técnica na forma de humor para satirizar o atual Governo Federal, mas sempre deixando claro que os vídeos postados em suas plataformas digitais são deepfake. Mas, e quando alguém fazer ou compartilhar um vídeo utilizando a técnica do deepfake sem avisar que é?

A legislação digital do Brasil ainda é bastante enfraquecida e limitada, restringindo apenas ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e, agora, pela nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18). Porém, nas questões civis e penais ainda se necessita utilizar das legislações mais arcaicas para solucionar determinados problemas.

Para fins sexuais, a legislação penal pune aquele que realiza deepfake com uma pessoa, colocando-a no corpo de outra. A Lei 11.829/08 já pune, desde o ano de 2008, a montagem envolvendo menores de idade em cenas de sexo explícito ou pornográfico (artigo 241-C do ECA). E, em 2018, o Código Penal passou a igualmente punir a montagem pornográfica envolvendo maiores de idade (artigo 216-B, Parágrafo Único).

Da mesma forma, no campo civil, temos o artigo 20 do Código Civil, que prevê a possibilidade da pessoa vedar a utilização de sua imagem sem autorização para fins comerciais ou quando atingirem a honra, a boa fama ou sua respeitabilidade.

Porém, a discussão ganha outros ares quando o deepfake não é utilizada para fins sexuais, mas sim para outros fins, como eleitorais, comerciais, difamatórios, dentre outros. Não há legislação que delimite especificamente se técnicas como a deepfake podem ou não ser utilizadas em determinadas situações – como em épocas de eleições, por exemplo.

Imaginemos dois cenários em época de eleição. Um determinado candidato, almejando melhorar sua imagem perante o público, faz um vídeo deepfake se vangloriando de ter feito um ato que nunca realizou e o espalha pelas redes sociais. Apoiadores do candidato, sabendo que o vídeo é falso, mas querendo melhorar a imagem do político, o espalha.

Em um segundo cenário, o candidato, querendo diminuir a imagem do adversário, realiza um deepfake em relação ao candidato opositor, colocando-o em um cenário onde o mesmo não estava, apenas para diminuir sua imagem perante o público. Os seus apoiadores igualmente espalham o vídeo.

No primeiro caso, não há qualquer legislação clara que ampara os opositores a buscarem a cassação de sua chapa ou seu mandato, devendo encontrar se existe no Direito Eleitoral uma regra antiquada que possa ser utilizada ou aguardar que o Judiciário crie uma jurisprudência.

No segundo caso, apenas o candidato possa ser punido pelo conteúdo difamatório espalhado contra o outro candidato, já que a legislação eleitoral só permite a punição do que espalha conteúdo falso para o crime de calúnia (artigo 325, § 1º do Código Eleitoral), vedando para o crime de difamação eleitoral (artigo 326 do mesmo artigo).

E mais, há necessidade de provar expressamente que o candidato criou ou mandou criar o vídeo falso e o mandou propagar, pois a não comprovação da conduta não gera – e nem pode – punição.

Os exemplos que a legislação ainda fracassa em relação ao deepfake poderiam ser estendidos

Há necessidade, portanto, de criar uma legislação que atenda às nossas exigências do Direito Digital – como o deepfake, no campo cível, criminal, administrativo, eleitoral, dentre outros, visando a segura proteção dos indivíduos em meio às novas tecnologias.


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