STJ: defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro, de modo que “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”.

A decisão (AgRg no AREsp 1780543/DF) teve como relator o ministro Felix Fischer.

Prazo em dobro

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.

II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade.

III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

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