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Defensoria pede revogação de prisão que não foi requerida pelo MP

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou Habeas Corpus (HC) contra a sentença de um juiz que proferiu decisão ordenando a prisão preventiva de um réu, sem que houvesse pedido nesse sentido feito pelo Ministério Público.

O acusado em questão foi denunciado pelos delitos de furto e receptação na 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu, no Rio. O juiz em questão proferiu sentença condenando o acusado a sete anos e quatro meses de reclusão e decretou a sua preventiva.

O defensor público atuante no caso entendeu como ilegal a decisão do juiz. Para ele, o art. 311 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja requerida pelo Ministério Público, para que só então o magistrado possa decretá-la. A defesa sustentou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera ilegal prisões provisórias ordenadas na sentença de ofício.

Nas palavras do defensor:

considerando que não existiu pedido ministerial para a imposição da prisão preventiva, não poderia o Poder Judiciário, tal como realizado pela autoridade coatora, impor a medida cautelar mais gravosa, já que se trata de atuação de ofício. Há ilegalidade, portanto, a ser sanada e que justificará a iminente concessão da ordem em favor do paciente.

O Ministério Público se manifestou no mesmo sentindo da defesa, opinando pela revogação da preventiva. Para o procurador, a decisão do juiz foi arbitrada de maneira ilegal, uma vez que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

O procurador defendeu, ainda, que se trata de medida excepcional e que a mera prolação de sentença recorrível não é capaz de justificar a decretação de uma prisão preventiva, principalmente ao se levar em consideração o fato de o agente não ter nenhuma condição desfavorável contra ele que enseje o pedido de uma preventiva.

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